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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No Processo Civil, se o processo correu à revelia <strong>do</strong> réu por nulida<strong>de</strong> <strong>de</strong> citação,<br />

este vício po<strong>de</strong> ser argui<strong>do</strong> pelo réu até em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargos à execução, nos termos<br />

<strong>do</strong> art. 525, § 1 o , I, <strong>do</strong> CPC. De outro la<strong>do</strong>, se o réu intervier no processo antes <strong>do</strong><br />

trânsito em julga<strong>do</strong>, <strong>de</strong>verá arguir a nulida<strong>de</strong>, sob consequência <strong>de</strong> preclusão, nos<br />

termos <strong>do</strong> art. 278 <strong>do</strong> CPC.<br />

No Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, antes <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong>, a nulida<strong>de</strong> da citação<br />

po<strong>de</strong> ser arguida pelo reclama<strong>do</strong> a qualquer tempo. Após o trânsito em julga<strong>do</strong>,<br />

mostra-se discutível a aplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 525 <strong>do</strong> CPC.<br />

Com efeito, o art. 884, da CLT, no § 1 o , assevera que a matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa será<br />

restrita às alegações <strong>de</strong> cumprimento da <strong>de</strong>cisão ou <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, quitação ou prescrição<br />

da dívida. Com suporte no referi<strong>do</strong> dispositivo legal, parte da <strong>do</strong>utrina e parte da<br />

jurisprudência sustentam a inaplicabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 525, § 1 o , I, <strong>do</strong> CPC, ao Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> diante da não existência <strong>de</strong> omissão da CLT. Além disso, argumentam<br />

que, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, ao contrário <strong>do</strong> que ocorre no Processo Civil, on<strong>de</strong> o revel<br />

não é notifica<strong>do</strong> <strong>do</strong>s atos subsequentes <strong>do</strong> processo, tampouco da sentença (art. 346<br />

<strong>do</strong> CPC), <strong>de</strong>termina o art. 852 da CLT que o revel seja notifica<strong>do</strong> da sentença.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Nulida<strong>de</strong> da citação — Impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> arguição pelo revel na fase executória. Após<br />

o trânsito em julga<strong>do</strong> da sentença, a fase executória é ina<strong>de</strong>quada para o revel arguir a<br />

nulida<strong>de</strong> por <strong>de</strong>feito da notificação para prestar <strong>de</strong>poimento pessoal. Na esfera <strong>do</strong> processo<br />

<strong>do</strong> trabalho, o momento processual oportuno para tal <strong>de</strong>si<strong>de</strong>rato é o <strong>do</strong> recurso ordinário,<br />

porque a parte, mesmo revel, é intimada da sentença <strong>de</strong> mérito (art. 852 da CLT).” (TRT<br />

–12 a R. – 1 a T. – AG-PET n. 206/2002.015.12.02-9 – Ac. n. 11421/04 – rel a Maria <strong>do</strong> Céo<br />

<strong>de</strong> Avelar – DJSC 14.10.04 – p. 279) (RDT n. 11 – Novembro <strong>de</strong> 2004)<br />

A nosso ver, o art. 525, § 1 o , I, <strong>do</strong> CPC, resta aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

na hipótese da notificação da sentença, na forma <strong>do</strong> art. 852 da CLT não tenha si<strong>do</strong><br />

válida. Uma vez cita<strong>do</strong> corretamente o reclama<strong>do</strong> revel sobre a sentença e este se<br />

mantiver inerte, não há como se arguir a nulida<strong>de</strong> da citação em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> embargos<br />

à execução, por preclusa a oportunida<strong>de</strong>. Nesse senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Valentin<br />

Carrion (191) :<br />

“As possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> impugnação à execução, por razões formais, são<br />

ainda mais numerosas que as <strong>do</strong> direito material: a) nulida<strong>de</strong>s referentes ao<br />

título em si (falta <strong>de</strong> peças essenciais na carta <strong>de</strong> sentença ou <strong>de</strong> assinatura<br />

<strong>do</strong> juiz e até a falta <strong>de</strong> citação no processo <strong>de</strong> conhecimento, à revelia<br />

— conforme o CPC, art. 741, I, salvo se foi validamente intima<strong>do</strong> da<br />

sentença, CLT, art. 852, exercen<strong>do</strong> função rescisória, segun<strong>do</strong> Coqueijo<br />

Costa, Ação Rescisória).”<br />

(191) CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.<br />

p. 743.<br />

1282 Mauro Schiavi

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