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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 12. Para efeito <strong>do</strong> disposto no inciso III <strong>do</strong> § 1 o <strong>de</strong>ste artigo, consi<strong>de</strong>ra-se também inexigível<br />

a obrigação reconhecida em título executivo judicial funda<strong>do</strong> em lei ou ato normativo<br />

consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> inconstitucional pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, ou funda<strong>do</strong> em aplicação ou<br />

interpretação da lei ou <strong>do</strong> ato normativo ti<strong>do</strong> pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral como incompatível<br />

com a Constituição Fe<strong>de</strong>ral, em controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> concentra<strong>do</strong> ou difuso.<br />

§ 13. No caso <strong>do</strong> § 12, os efeitos da <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral po<strong>de</strong>rão ser<br />

modula<strong>do</strong>s no tempo, em atenção à segurança jurídica.<br />

§ 14. A <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral referida no § 12 <strong>de</strong>ve ser anterior ao trânsito<br />

em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão exequenda.<br />

§ 15. Se a <strong>de</strong>cisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão exequenda,<br />

caberá ação rescisória, cujo prazo será conta<strong>do</strong> <strong>do</strong> trânsito em julga<strong>do</strong> da <strong>de</strong>cisão<br />

proferida pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.”<br />

Detém legitimida<strong>de</strong> para a propositura <strong>do</strong>s embargos à execução o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r,<br />

ou seja, o executa<strong>do</strong> que está sofren<strong>do</strong> os efeitos da constrição patrimonial <strong>de</strong>corrente<br />

<strong>do</strong> procedimento executivo. Não obstante, como bem adverte Manoel Antonio<br />

Teixeira Filho (190) , “não só o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, em senti<strong>do</strong> estrito, mas to<strong>do</strong>s aqueles que,<br />

por uma razão ou outra, sejam legalmente responsáveis pelo adimplemento da obrigação,<br />

embora possam não ter participa<strong>do</strong> da relação jurídica <strong>de</strong> direito material,<br />

reconhecida pela sentença exequenda. O próprio manda<strong>do</strong> executivo <strong>de</strong> citação<br />

i<strong>de</strong>ntifica o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, ao mesmo tempo em que <strong>de</strong>fine a sua legitimida<strong>de</strong> para efeito<br />

<strong>de</strong> opor-se mediante embargos que são característicos, à execução forçada. O autor<br />

<strong>de</strong> constrição <strong>de</strong> bens reafirma essa legitimida<strong>de</strong>.”<br />

29.1.1. Do conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s embargos à execução<br />

1. Nulida<strong>de</strong> da citação se o processo correu à revelia: no nosso sistema processual,<br />

máxime os princípios <strong>do</strong> contraditório e da ampla <strong>de</strong>fesa, consubstancia<strong>do</strong>s no<br />

art. 5 o , LV, da CF, impõem que o réu seja cientifica<strong>do</strong> da <strong>de</strong>manda e possa apresentar<br />

sua resposta.<br />

Diante da importância da citação, o CPC, no art. 242, <strong>de</strong>termina que a citação<br />

seja pessoal, com as formalida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> art. 334 <strong>do</strong> CPC.<br />

Na CLT, a citação não é pessoal, recebe o nome <strong>de</strong> notificação (art. 841) e é realizada<br />

pelo Diretor <strong>de</strong> Secretaria da Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Como regra geral, é realizada por<br />

meio <strong>do</strong> Correio com aviso <strong>de</strong> recebimento (AR ou SEED). Na execução, o coman<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong> art. 880, § 2 o , da CLT, <strong>de</strong>termina que a citação sobre a execução seja pessoal.<br />

Por estar inserida no rol <strong>do</strong> art. 337 <strong>do</strong> CPC, a nulida<strong>de</strong> da citação po<strong>de</strong> ser<br />

alegada a qualquer tempo e em qualquer grau <strong>de</strong> jurisdição, inclusive reconhecida<br />

<strong>de</strong> ofício pelo juiz.<br />

(190) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo <strong>do</strong> trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 588.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1281

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