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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Processo Civil. A <strong>do</strong>utrina trabalhista buscava a natureza jurídica <strong>do</strong>s embargos à<br />

execução como ação autônoma no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Civil, não obstante, sempre foi<br />

<strong>do</strong>minante na <strong>do</strong>utrina trabalhista que a execução trabalhista não era um processo<br />

autônomo e sim fase <strong>do</strong> processo. Além disso, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, os embargos<br />

à execução, em razão <strong>do</strong>s princípios da celerida<strong>de</strong> e da simplicida<strong>de</strong>, sempre<br />

foram opostos por petição nos próprios autos <strong>do</strong> processo e nele processa<strong>do</strong>s. Sob<br />

outro enfoque, o § 1 o , <strong>do</strong> art. 884, da CLT, alu<strong>de</strong> à matéria <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa que po<strong>de</strong> ser<br />

invocada nos embargos, o que <strong>de</strong>nota não ter os embargos natureza jurídica <strong>de</strong> ação<br />

autônoma e sim <strong>de</strong> impugnação.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, é a posição <strong>de</strong> Pedro Paulo Teixeira Manus (189) :<br />

“A <strong>de</strong>nominação embargos à execução é utilizada pelo legisla<strong>do</strong>r para<br />

<strong>de</strong>signar os meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa coloca<strong>do</strong>s à disposição <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, após<br />

garanti<strong>do</strong> o juízo, aí incluí<strong>do</strong>s os embargos à execução, à penhora e a<br />

impugnação à sentença <strong>de</strong> liquidação, como <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> art. 884 da CLT.<br />

Eis porque os embargos à execução no processo <strong>do</strong> trabalho têm natureza<br />

<strong>de</strong> inci<strong>de</strong>nte da execução, configuran<strong>do</strong> simples meio <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa e não<br />

uma ação, não obstante assim entenda parte da <strong>do</strong>utrina. Concebida a<br />

execução como simples fase <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho, não ten<strong>do</strong> natureza<br />

<strong>de</strong> ação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, não seria compatível com a diretriz dada a este<br />

processo tratar os embargos à execução como ação, não obstante assim<br />

entenda uma parcela da <strong>do</strong>utrina.”<br />

A CLT (§ 1 o <strong>do</strong> art. 884) limita as matérias que po<strong>de</strong>m ser invocadas pelo embargante<br />

nos embargos à execução, quais sejam: cumprimento da <strong>de</strong>cisão ou <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>,<br />

quitação ou prescrição da dívida.<br />

Pensamos, conforme já sedimenta<strong>do</strong> na <strong>do</strong>utrina, que o rol <strong>do</strong> § 1 o , <strong>do</strong> art. 884,<br />

da CLT, não é taxativo. Acreditamos que o referi<strong>do</strong> dispositivo legal não veda que<br />

as matérias que o juiz possa conhecer <strong>de</strong> ofício possam ser invocadas, como os<br />

pressupostos processuais e as condições da ação, e também as matérias previstas<br />

na impugnação <strong>do</strong> Processo Civil <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não acarretem <strong>de</strong>mora no curso <strong>do</strong><br />

processo. Se hoje a jurisprudência trabalhista admite que tais matérias po<strong>de</strong>m ser<br />

invocadas por meio da exceção <strong>de</strong> pré-executivida<strong>de</strong>, não há razão para não se<br />

admiti-las nos embargos.<br />

Desse mo<strong>do</strong>, pensamos que po<strong>de</strong>m ser invocadas nos embargos as matérias<br />

previstas no art.525, § 1 o , <strong>do</strong> CPC, que assim dispõe:<br />

“Transcorri<strong>do</strong> o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo <strong>de</strong><br />

15 (quinze) dias para que o executa<strong>do</strong>, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> penhora ou nova intimação,<br />

apresente, nos próprios autos, sua impugnação.<br />

(189) MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Execução <strong>de</strong> sentença no processo <strong>do</strong> trabalho. 2. ed. São Paulo: Atlas,<br />

2005. p. 123.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1279

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