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Manual de Direito Processual do Trabalho

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h) po<strong>de</strong>r normativo da justiça <strong>do</strong> trabalho, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> a dirimir, com justiça<br />

e equida<strong>de</strong>, o conflito coletivo <strong>de</strong> trabalho (art. 114, § 2 o , da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral).<br />

No nosso sentir, este protecionismo ao trabalha<strong>do</strong>r não é suficiente para alterar<br />

o chama<strong>do</strong> princípio da parida<strong>de</strong> das armas (23) <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. Diante <strong>de</strong>ste<br />

princípio, as partes no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>vem ter as mesmas oportunida<strong>de</strong>s.<br />

Nesse diapasão, concordamos com os contun<strong>de</strong>ntes argumentos <strong>de</strong> Jorge Luiz<br />

Souto Maior (24) :<br />

“[...] O agente causa<strong>do</strong>r <strong>do</strong>s conflitos que dão origem aos dissídios, que<br />

são eleva<strong>do</strong>s, concretamente, à esfera jurisdicional trabalhista, normalmente<br />

é o emprega<strong>do</strong>r. Demonstra bem essa assertiva o fato <strong>de</strong> que no<br />

processo <strong>do</strong> trabalho o réu (reclama<strong>do</strong>) é sempre, ou quase sempre, o<br />

emprega<strong>do</strong>r. Essa característica da relação jurídica processual trabalhista,<br />

aliada ao reconhecimento da <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong> material entre emprega<strong>do</strong> e<br />

emprega<strong>do</strong>r, faz com que o seu procedimento seja construí<strong>do</strong> por técnicas<br />

ten<strong>de</strong>ntes a dar guarida às pretensões <strong>do</strong>s emprega<strong>do</strong>s que foram resistidas<br />

por ato <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, ou seja, fazer atuar os direitos sociais, e a equilibrar<br />

a posição <strong>de</strong>sses <strong>de</strong>siguais perante o órgão jurisdicional. Não se<br />

<strong>de</strong>ve ter qualquer preconceito contra essa i<strong>de</strong>ia, como que se ela representasse<br />

negação da garantia <strong>do</strong> <strong>de</strong>vi<strong>do</strong> processo legal. Isso somente seria<br />

correto afirmar se se enten<strong>de</strong>sse o processo nos seus mol<strong>de</strong>s tradicionais,<br />

ou seja, como negócio das partes, no qual ao juiz cabe atuar nos limites<br />

estabeleci<strong>do</strong>s pelas partes. A noção atual <strong>de</strong> processo — social — já está<br />

muito à frente disso. Reconhece a <strong>do</strong>utrina mo<strong>de</strong>rna que o processo<br />

tem escopos inclusive políticos — que não se confun<strong>de</strong>m com político-<br />

-partidários. Nesse novo processo o juiz atua, ativamente, na busca da<br />

verda<strong>de</strong>, funcionan<strong>do</strong> assistencialmente a favor da parte consi<strong>de</strong>rada<br />

mais fraca, o que faz até mesmo em prol tanto <strong>do</strong> contraditório quanto<br />

<strong>de</strong> sua imparcialida<strong>de</strong>.”<br />

3.2. Informalida<strong>de</strong><br />

O princípio da informalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>fendi<strong>do</strong> por muitos<br />

autores e também por nós, significa que o sistema processual trabalhista é menos<br />

(23) Ensina João Batista Lopes: a i<strong>de</strong>ia da parida<strong>de</strong> das armas teve ressonância em vários países como a Espanha,<br />

a Argentina e o Brasil. A <strong>do</strong>utrina a ela se refere no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que sejam garantidas às partes e aos<br />

intervenientes não só as mesmas oportunida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> atuação no processo, com alegações e requerimentos,<br />

mas também os mesmos instrumentos <strong>de</strong> ataque e <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa para que o juiz possa, ao final, proclamar<br />

a solução mais justa e equânime da causa (Contraditório, parida<strong>de</strong> das armas e motivação da sentença.<br />

In: MEDINA, José Miguel Garcia et al. (Coords.). Os po<strong>de</strong>res <strong>do</strong> juiz e o controle das <strong>de</strong>cisões judiciais:<br />

estu<strong>do</strong>s em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim Wambier. São Paulo: RT, 2008. p. 266).<br />

(24) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Op. cit., p. 24-25.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 127

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