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Manual de Direito Processual do Trabalho

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JURÍDICA. NECESSIDADE DE REVISÃO PARCIAL DA SÚMULA VINCULANTE N. 25<br />

DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). A prisão civil <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário judicial infiel<br />

economicamente capaz, por estar autorizada pela norma <strong>do</strong> art. 5 o , LXVI, parte final, da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não se resume à mera ‘prisão civil por dívidas.’ Tem natureza bifronte,<br />

consubstancian<strong>do</strong> também medida <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da autorida<strong>de</strong> pública e da dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário, à maneira <strong>de</strong> “contempt of court”, o que não está veda<strong>do</strong> pelo Pacto <strong>de</strong><br />

San José da Costa Rica.”<br />

29. Dos meios <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> e terceiro em face da execução<br />

29.1. Embargos à execução (título executivo judicial)<br />

Ensina Humberto Theo<strong>do</strong>ro Júnior (188) : “Os embargos, tal como indica o léxico, são<br />

obstáculos ou impedimentos que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r procura antepor à execução proposta<br />

pelo cre<strong>do</strong>r.”<br />

Em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> execução por título judicial, antes da Lei n. 11.232/2005<br />

e <strong>do</strong> CPC atual, entendia a <strong>do</strong>utrina processual civil que a natureza jurídica <strong>do</strong>s<br />

embargos era <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> cognição inci<strong>de</strong>ntal, <strong>de</strong> caráter constitutivo-negativo que<br />

tinha por objeto <strong>de</strong>sconstituir total ou parcialmente o título executivo.<br />

A CLT disciplina a questão no art. 884, in verbis:<br />

“Garantida a execução ou penhora<strong>do</strong>s os bens, terá o executa<strong>do</strong> 5 (cinco) dias para apresentar<br />

embargos, caben<strong>do</strong> igual prazo ao exequente para impugnação. § 1 o A matéria <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa será restrita às alegações <strong>de</strong> cumprimento da <strong>de</strong>cisão ou <strong>do</strong> acor<strong>do</strong>, quitação ou<br />

prescrição da dívida. § 2 o Se na <strong>de</strong>fesa tiverem si<strong>do</strong> arroladas testemunhas, po<strong>de</strong>rá o Juiz ou<br />

o Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal, caso julgue necessários seus <strong>de</strong>poimentos, marcar audiência para<br />

a produção das provas, a qual <strong>de</strong>verá realizar-se <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> 5 (cinco) dias. § 3 o Somente nos<br />

embargos à penhora po<strong>de</strong>rá o executa<strong>do</strong> impugnar a sentença <strong>de</strong> liquidação, caben<strong>do</strong> ao<br />

exequente igual direito e no mesmo prazo. § 4 o Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos<br />

e as impugnações à liquidação apresentadas pelos cre<strong>do</strong>res trabalhista e previ<strong>de</strong>nciário.”<br />

A <strong>do</strong>utrina costuma <strong>de</strong>nominar os embargos à execução, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

como embargos <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ou embargos <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>. Preferimos a expressão embargos<br />

à execução por já consagrada na jurisprudência e no foro trabalhista.<br />

Autores há que sustentam a existência <strong>do</strong>s embargos à penhora, em que são<br />

discuti<strong>do</strong>s os inci<strong>de</strong>ntes sobre a penhora. Não obstante o respeito que merecem,<br />

pensamos que os inci<strong>de</strong>ntes da penhora <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>duzi<strong>do</strong>s no próprio bojo <strong>do</strong>s<br />

embargos à execução, não existin<strong>do</strong> os embargos à penhora como uma categoria<br />

autônoma <strong>de</strong> embargos.<br />

No nosso sentir, os embargos à execução, em se tratan<strong>do</strong> da execução por<br />

título executivo judicial, no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, não constituem ação autônoma<br />

e sim um inci<strong>de</strong>nte da fase executiva, com a mesma natureza da impugnação no<br />

(188) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso <strong>de</strong> direito processual civil. 41. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2007.<br />

v. II, p. 429.<br />

1278 Mauro Schiavi

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