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Manual de Direito Processual do Trabalho

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pública para entrega <strong>do</strong> bem penhora<strong>do</strong> que está sob sua guarda. Não se trata,<br />

no nosso pensar, <strong>de</strong> prisão por dívida, mas pelo não cumprimento <strong>de</strong> um encargo<br />

público;<br />

b) a prisão <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário infiel está prevista no art. 5 o , LXVII, da CF, que<br />

consagra os direitos fundamentais <strong>do</strong> cidadão. Portanto, trata-se <strong>de</strong> cláusula<br />

pétrea da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, nos termos <strong>do</strong> art. 60, § 4 o , inciso IV, da CF,<br />

que assim dispõe:<br />

“Não será objeto <strong>de</strong> <strong>de</strong>liberação a proposta <strong>de</strong> emenda ten<strong>de</strong>nte a abolir: [...] IV – os<br />

direitos e garantias individuais;”<br />

c) o caráter publicista da jurisdição, a efetivida<strong>de</strong> processual, e a própria dignida<strong>de</strong><br />

da Justiça justificam a medida extrema <strong>de</strong> prisão quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>positário<br />

não entrega o bem que está sob sua guarda;<br />

d) os trata<strong>do</strong>s internacionais sobre direitos humanos ingressam no or<strong>de</strong>namento<br />

jurídico com status <strong>de</strong> emenda constitucional, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> contrariar<br />

as cláusulas pétreas da Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõem os §§ 2 o e 3 o , <strong>do</strong> art. 5 o , da Constituição Fe<strong>de</strong>ral:<br />

“§ 2 o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>do</strong> regime e <strong>do</strong>s princípios por ela a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s, ou <strong>do</strong>s trata<strong>do</strong>s internacionais em que a<br />

República Fe<strong>de</strong>rativa <strong>do</strong> Brasil seja parte.<br />

§ 3 o Os trata<strong>do</strong>s e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprova<strong>do</strong>s,<br />

em cada Casa <strong>do</strong> Congresso Nacional, em <strong>do</strong>is turnos, por três quintos <strong>do</strong>s votos <strong>do</strong>s respectivos<br />

membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.” (Redação dada pela<br />

EC n. 45/04 – DOU 31.12.04)<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Habeas Corpus — Depositário — Prisão civil — Trata<strong>do</strong> internacional que proíbe prisão<br />

por dívida — Norma infraconstitucional — Exegese <strong>do</strong> art. 5 o , inciso LXVII, e seu § 2 o da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral. A Convenção Americana sobre <strong>Direito</strong>s Humanos, conhecida como<br />

Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica, não suplantou o inciso LXVII da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

daí sen<strong>do</strong> possível a prisão <strong>de</strong>positário infiel. Essa norma internacional passou a integrar<br />

o sistema jurídico brasileiro com status <strong>de</strong> norma ordinária; raciocínio diverso consagraria<br />

total subversão da rigi<strong>de</strong>z constitucional, prevista no art. 60 e seus parágrafos da Carta<br />

Política. (Prof. Luiz Alberto David Araújo – PUC-SP). A<strong>de</strong>mais, na esteira <strong>de</strong> inúmeros<br />

prece<strong>de</strong>ntes <strong>do</strong> e. STF e <strong>de</strong>sta c. Corte Regional, a matéria já não comporta maiores e alongadas<br />

discussões, sen<strong>do</strong>, pois, nítida a intenção da paciente <strong>de</strong> buscar <strong>de</strong>rra<strong>de</strong>iro remédio para<br />

a inafastável constrição justificada <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong>. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas corpus <strong>de</strong>negada.”<br />

(TRT 15 a R. – 1 a SDI – HC n. 642/03 – rel. José Pedro <strong>de</strong> C. R. <strong>de</strong> Souza – DJSP 3.10.03<br />

– p. 3) (RDT n.11 – Novembro <strong>de</strong> 2003)<br />

Além <strong>do</strong>s argumentos acima <strong>de</strong>clina<strong>do</strong>s, a experiência tem nos <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong><br />

que a <strong>de</strong>terminação da prisão <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário que não entrega o bem que está sob sua<br />

guarda mediante <strong>de</strong>terminação judicial é um po<strong>de</strong>roso instrumento <strong>de</strong> efetivida<strong>de</strong><br />

processual.<br />

1274 Mauro Schiavi

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