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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> vem seguin<strong>do</strong> a nova diretriz <strong>do</strong> Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral:<br />

“HABEAS CORPUS — SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DEPOSITÁRIO JUDI-<br />

CIAL. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. A matéria referente à prisão <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário infiel<br />

não mais comporta interpretação nos Tribunais, ten<strong>do</strong> em vista o entendimento esposa<strong>do</strong><br />

pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral em recentes julga<strong>do</strong>s. A jurisprudência da Suprema Corte<br />

evoluiu no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a prisão civil por dívida é aplicável apenas ao responsável pelo<br />

inadimplemento voluntário e inescusável <strong>de</strong> obrigação alimentícia. Tal entendimento<br />

redun<strong>do</strong>u, inclusive, no cancelamento da Súmula n. 619 daquele Tribunal. Prece<strong>de</strong>ntes.<br />

Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas corpus concedida, para fim <strong>de</strong> manter o salvo-conduto expedi<strong>do</strong> em favor da<br />

Impetrante e Paciente Sandra Maria Elicker.” (TST Processo: HC - 207020/2009-000-00-00.6 Data<br />

<strong>de</strong> Julgamento: 26.5.2009, rel. Min. Alberto Luiz Bresciani <strong>de</strong> Fontan Pereira, Subseção II<br />

Especializada em Dissídios Individuais, Data <strong>de</strong> Divulgação: DEJT 5.6.2009).<br />

“HABEAS CORPUS — DEPOSITÁRIO INFIEL. Não obstante o anterior entendimento<br />

<strong>de</strong>sta Corte, acerca da legalida<strong>de</strong> da prisão <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósitário fiel, não há como não se curvar<br />

à <strong>de</strong>cisão <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que <strong>de</strong>vem ser observadas as<br />

convenções e os trata<strong>do</strong>s internacionais sobre direitos humanos — <strong>do</strong>s quais o Brasil é<br />

signatário e, portanto, ele os ratifica —, como é a hipótese <strong>do</strong> Pacto <strong>de</strong> São José da Costa<br />

Rica. Nesse pacto, está previsto que, apenas quan<strong>do</strong> se tratar <strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r <strong>de</strong> alimentos,<br />

po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rada legal a prisão civil. Habeas corpus concedi<strong>do</strong>.” (TST – Processo: HC<br />

– 202941/2008-000-00-00.1. Data <strong>de</strong> Julgamento: 5.5.2009, rel. Min. Pedro Paulo Manus,<br />

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data <strong>de</strong> Divulgação: DEJT 15.5.2009)<br />

“HABEAS CORPUS PREVENTIVO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DEPOSI-<br />

TÁRIO INFIEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. À luz das normas internacionais em que o Brasil<br />

é signatário, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral vem <strong>de</strong>cidin<strong>do</strong> que, notadamente após a edição<br />

da Emenda Constitucional n. 45/2004, em atenção ao disposto no art. 5 o , § 3 o , da CF/88,<br />

restaram <strong>de</strong>rrogadas as normas <strong>de</strong>fini<strong>do</strong>ras da custódia <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário infiel. Assim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

a ratificação pelo Brasil <strong>do</strong> Pacto Internacional <strong>do</strong>s <strong>Direito</strong>s Civis e Políticos (art. 11) e da<br />

Convenção Americana sobre <strong>Direito</strong>s Humanos — Pacto <strong>de</strong> San José da Costa Rica (art. 7 o ,<br />

item 7), não haveria mais base legal para a prisão civil <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário infiel. Em Informativo<br />

<strong>do</strong> STF ficou consigna<strong>do</strong> voto <strong>do</strong> Min. Marco Aurélio no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a — circunstância<br />

<strong>de</strong> o Brasil haver subscrito o Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por<br />

dívida ao <strong>de</strong>scumprimento inescusável <strong>de</strong> prestação alimentícia, conduziria à inexistência<br />

<strong>de</strong> balizas visan<strong>do</strong> à eficácia <strong>do</strong> que foi previsto no art. 5 o , LXVII, da CF —, dispositivo<br />

este não autoaplicável, porquanto <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> regulamentação, por texto legal, acerca<br />

<strong>de</strong>ssa prisão, inclusive quanto ao seu perío<strong>do</strong>. Diante <strong>de</strong>ste contexto, enten<strong>de</strong>-se razoável<br />

a concessão da or<strong>de</strong>m habeas corpus.” (TST – Processo: HC – 199439/2008-000-00-00.1<br />

Data <strong>de</strong> Julgamento: 2.12.2008, rel. Min. José Simpliciano Fontes <strong>de</strong> F. Fernan<strong>de</strong>s, Subseção<br />

II Especializada em Dissídios Individuais, Data <strong>de</strong> Divulgação: DEJT 12.12.2008)<br />

Em que pese o respeito que merecem as <strong>de</strong>cisões <strong>do</strong> Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

<strong>do</strong> Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça e <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pensamos em<br />

senti<strong>do</strong> contrário.<br />

No nosso sentir, a prisão <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário infiel <strong>de</strong>ve ser mantida pelos seguintes<br />

argumentos:<br />

a) o art. 7, item 7, da Convenção Interamericana <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>s Humanos proíbe<br />

a prisão por dívidas. O <strong>de</strong>positário tem uma obrigação processual <strong>de</strong> natureza<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1273

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