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Manual de Direito Processual do Trabalho

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presta o <strong>de</strong>positário judicial e também da frustração da execução quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>positário<br />

não apresenta os bens que lhes foram entregues para guarda. Nesse senti<strong>do</strong>,<br />

a Súmula n. 619 <strong>do</strong> STF:<br />

“A prisão <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário judicial po<strong>de</strong> ser <strong>de</strong>cretada no próprio processo em que se constituiu<br />

o encargo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da propositura <strong>de</strong> ação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito.”<br />

Recentemente, o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral mu<strong>do</strong>u entendimento para fixar<br />

posicionamento no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong> que a prisão <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário infiel não é mais possível<br />

no or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro diante <strong>do</strong> que dispõe a Convenção Americana<br />

sobre <strong>Direito</strong>s Humanos (art. 7, item 7). Enten<strong>de</strong>u a Suprema Corte que os trata<strong>do</strong>s<br />

internacionais <strong>de</strong> direitos humanos ratifica<strong>do</strong>s pelo Brasil <strong>de</strong>têm status <strong>de</strong><br />

supralegalida<strong>de</strong>.<br />

Como <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> Gilmar Ferreira Men<strong>de</strong>s (184) , “diante <strong>do</strong> inequívoco caráter<br />

especial <strong>do</strong>s trata<strong>do</strong>s internacionais que cuidam da proteção <strong>do</strong>s direitos humanos,<br />

não é difícil enten<strong>de</strong>r que a sua internalização no or<strong>de</strong>namento jurídico, por meio<br />

<strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> ratificação previsto na Constituição, tem o condão <strong>de</strong> paralisar<br />

a eficácia jurídica <strong>de</strong> toda e qualquer disciplina normativa infraconstitucional<br />

com ela conflitante. Nesse senti<strong>do</strong>, é possível concluir que, diante da supremacia<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral sobre os atos normativos internacionais, a previsão constitucional<br />

da prisão civil <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário infiel (art. 5 o , LXVII) não foi revogada pela<br />

a<strong>de</strong>são <strong>do</strong> Brasil ao Pacto Internacional <strong>do</strong>s <strong>Direito</strong>s Civil e Polícitos (art. 11) e à<br />

Convenção Americana sobre <strong>Direito</strong>s Humanos – Pacto <strong>de</strong> San José da Costa Rica<br />

(art. 7 o , 7 o ), mas <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong> ter aplicabilida<strong>de</strong> diante <strong>do</strong> efeito paralisante <strong>de</strong>sses<br />

trata<strong>do</strong>s em relação à legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, incluí<strong>do</strong>s<br />

o art. 1.287 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 1916 e o Decreto-lei n. 911, <strong>de</strong> 1 o .10.1969. Ten<strong>do</strong><br />

em vista o caráter supralegal <strong>de</strong>sses diplomas normativos internacionais, a legislação<br />

infraconstitucional posterior que com eles seja conflitante também tem sua<br />

eficácia paralisada (...) Enfim, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a a<strong>de</strong>são <strong>do</strong> Brasil, no ano <strong>de</strong> 1992, ao Pacto<br />

Internacional <strong>do</strong>s <strong>Direito</strong>s Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre<br />

<strong>Direito</strong>s Humanos — Pacto <strong>de</strong> San José da Costa Rica (art. 7 o , 7 o ), não há base<br />

legal para aplicação da parte final <strong>do</strong> art. 5 o , LXVII, da Constituição, ou seja, para<br />

a prisão civil <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário infiel.”<br />

Nesse diapasão, o Informativo n. 531 <strong>do</strong> Surpemo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (185) :<br />

“Prisão Civil e Depositário Infiel – 3<br />

Em conclusão <strong>de</strong> julgamento, o Tribunal conce<strong>de</strong>u habeas corpus em que se questionava a<br />

legitimida<strong>de</strong> da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> prisão, por 60 dias, <strong>de</strong>cretada em <strong>de</strong>sfavor <strong>do</strong> paciente que, intima<strong>do</strong><br />

a entregar o bem <strong>do</strong> qual <strong>de</strong>positário, não adimplira a obrigação contratual — v.<br />

Informativos 471, 477 e 498. Enten<strong>de</strong>u-se que a circunstância <strong>de</strong> o Brasil haver subscrito<br />

o Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica, que restringe a prisão civil por dívida ao <strong>de</strong>scumprimento<br />

(184) Curso <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva. 2015, p. 628-629.<br />

(185) Disponível em: Acesso em: 6 jul. 2009.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1271

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