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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. De outro la<strong>do</strong>, o processo <strong>do</strong> trabalho <strong>de</strong>ve observar os princípios<br />

constitucionais <strong>do</strong> processo que asseguram equilíbrio aos litigantes. Por isso, <strong>de</strong>nominamos<br />

essa intensida<strong>de</strong> protetiva <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho <strong>de</strong> princípio da proteção<br />

temperada ao trabalha<strong>do</strong>r.<br />

Mo<strong>de</strong>rnamente, po<strong>de</strong>ríamos chamar esse protecionismo <strong>do</strong> processo trabalhista <strong>de</strong><br />

princípio da igualda<strong>de</strong> substancial nas partes no processo trabalhista, que tem esteio<br />

constitucional (art. 5 o , caput, e inciso XXXV, da CF), pois o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve<br />

tratar igualmente os iguais e <strong>de</strong>sigualmente os <strong>de</strong>siguais. A correção <strong>do</strong> <strong>de</strong>sequilíbrio<br />

é eminentemente processual e <strong>de</strong>ve ser efetivada pelo julga<strong>do</strong>r, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> não só<br />

as regras <strong>do</strong> procedimento, mas também os princípios constitucionais e infraconstitucionais<br />

<strong>do</strong> processo <strong>do</strong> trabalho, as circunstâncias <strong>do</strong> caso concreto e o <strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

processo legal justo e efetivo.<br />

Por outro la<strong>do</strong>, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve, sempre, ser imparcial, dirigir o processo<br />

com equilíbrio e razoabilida<strong>de</strong>, buscan<strong>do</strong> uma <strong>de</strong>cisão justa e que seja apta a pacificar<br />

o conflito.<br />

Esta intensida<strong>de</strong> protetiva <strong>do</strong> processo trabalhista também é encontrada no<br />

Código <strong>de</strong> Defesa <strong>do</strong> Consumi<strong>do</strong>r, a fim <strong>de</strong> facilitar o acesso real à Justiça da parte<br />

vulnerável na relação jurídica <strong>de</strong> consumo, com regras <strong>de</strong> inversão <strong>do</strong> ônus da prova.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é o art. 6 o , VIII, da Lei n. 8.078/90, in verbis:<br />

“A facilitação da <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus direitos, inclusive com a inversão <strong>do</strong> ônus da prova, a seu<br />

favor, no Processo Civil, quan<strong>do</strong>, a critério <strong>do</strong> juiz, for verossímil a alegação ou quan<strong>do</strong><br />

for ele hipossuficiente, segun<strong>do</strong> as regras ordinárias <strong>de</strong> experiências.”<br />

Na legislação processual trabalhista, encontramos os seguintes exemplos que<br />

consagram o protecionismo processual:<br />

a) art. 844 da CLT, que prevê hipótese <strong>de</strong> arquivamento da reclamação trabalhista<br />

em caso <strong>de</strong> ausência <strong>do</strong> reclamante, mas, se ausente o reclama<strong>do</strong>, haverá a<br />

revelia;<br />

b) inversão <strong>do</strong> ônus da prova em favor <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong> e também a existência<br />

<strong>de</strong> diversas presunções favoráveis ao trabalha<strong>do</strong>r;<br />

c) existência <strong>do</strong> jus postulandi da parte (art. 791 da CLT);<br />

d) gratuida<strong>de</strong> processual, com amplas possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> <strong>de</strong>ferimento ao emprega<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>s benefícios da justiça gratuita;<br />

e) <strong>de</strong>pósito recursal (art. 899 da CLT): a exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito recursal para<br />

o reclama<strong>do</strong> po<strong>de</strong>r recorrer também se trata <strong>de</strong> regra protetiva ao trabalha<strong>do</strong>r,<br />

visan<strong>do</strong> a bloquear recursos e garantir futura execução por quantia;<br />

f) maior po<strong>de</strong>r <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> na direção <strong>do</strong> processo, tanto na fase <strong>de</strong><br />

conhecimento (art. 765 da CLT), como na <strong>de</strong> execução (art. 878 da CLT);<br />

g) competência territorial fixada em razão <strong>do</strong> local <strong>de</strong> prestação <strong>de</strong> serviços<br />

(art. 651 da CLT);<br />

126 Mauro Schiavi

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