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Manual de Direito Processual do Trabalho

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sem falar das <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong>correntes da remoção <strong>de</strong>stes. Não é conveniente que figure<br />

como <strong>de</strong>positário emprega<strong>do</strong> da empresa, pois não são raros os casos em que o<br />

emprega<strong>do</strong> <strong>de</strong>positário é dispensa<strong>do</strong> e, posteriormente, continua como <strong>de</strong>positário<br />

<strong>do</strong>s bens, entretanto, não tem mais qualquer ligação com a empresa e com os bens<br />

que foram penhora<strong>do</strong>s.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“Depositário infiel — Prisão ex-emprega<strong>do</strong>. Não se sustenta o entendimento <strong>de</strong> que o<br />

paciente <strong>de</strong>veria ter informa<strong>do</strong> o Juízo sobre a sua dispensa e, por não o fazer, <strong>de</strong>ve arcar<br />

com as consequências <strong>do</strong> não cumprimento da or<strong>de</strong>m judicial. Compete à executada, ex-<br />

-emprega<strong>do</strong>ra, provi<strong>de</strong>nciar a alteração <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário e a notificação <strong>do</strong> juízo. Prisão ilegal,<br />

salvo na hipótese <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> objetivan<strong>do</strong> apenas a recusa na entrega <strong>do</strong> bem<br />

penhora<strong>do</strong>. A rescisão <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho extingue para o emprega<strong>do</strong> a disponibilida<strong>de</strong><br />

sobre o bem. Cabível a concessão da or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> habeas corpus.” (TRT – 15 a R. – 1 a SDI-HC<br />

n. 1355/2004.000.15.00-6 – rel a Regina Dirce G. <strong>de</strong> F. Monegatto – DJSP 3.9.04 – p. 1)<br />

(RDT n. 10 – Outubro <strong>de</strong> 2004)<br />

Como bem adverte Carlos Henrique Bezerra Leite (180) :<br />

“São raros os lugares em que a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> dispõe <strong>de</strong> um <strong>de</strong>positário<br />

judicial, razão pela qual, na maioria <strong>do</strong>s casos, o próprio executa<strong>do</strong><br />

com a concordância <strong>do</strong> exequente, ou nos casos <strong>de</strong> difícil remoção<br />

(CPC, art. 666, § 1 o ), acaba assumin<strong>do</strong> o encargo <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário <strong>do</strong>s<br />

bens penhora<strong>do</strong>s.”<br />

Se a penhora recair sobre dinheiro, <strong>de</strong>verá o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>terminar a<br />

transferência <strong>do</strong> numerário para a conta <strong>do</strong> Juízo.<br />

A jurisprudência fixou o entendimento <strong>de</strong> não ser possível a nomeação compulsória<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>positário ainda que ele seja o proprietário <strong>do</strong> bem ou sócio da empresa,<br />

pois o encargo tem que ser voluntariamente aceito.<br />

Nesse contexto, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Habeas corpus — Preventivo — Depositário infiel — Recusa <strong>do</strong> encargo. Está consubstancia<strong>do</strong><br />

no art. 5 o , II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral que ‘ninguém será obriga<strong>do</strong> a fazer ou<br />

<strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> fazer alguma coisa senão em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei.’ Não há no or<strong>de</strong>namento jurídico<br />

pátrio qualquer norma estabelecen<strong>do</strong> a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> ou, principalmente,<br />

seu cônjuge, assinar auto <strong>de</strong> constrição judicial <strong>de</strong> bem em seu nome, máxime quan<strong>do</strong><br />

há prova <strong>de</strong> que o bem que se preten<strong>de</strong> penhorar é objeto <strong>de</strong> alienação fiduciária. Sem<br />

a assinatura <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário no auto, sequer se po<strong>de</strong> dizer que há penhora, pois esta — a<br />

assinatura — é imprescindível para a valida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato. Inteligência da OJ n. 89 da SDI-2<br />

<strong>do</strong> c. TST.” (TRT –10 a R. – TP – HC n. 394/2004.000.10.00-3 – rel. Pedro Luís V. Foltran<br />

– DJDF 4.10.04 – p. 22) (RDT n. 11 – Novembro <strong>de</strong> 2004)<br />

No mesmo diapasão, dispõe a OJ n. 89, da SDI-II, <strong>do</strong> C. TST, in verbis:<br />

“HABES CORPUS — DEPOSITÁRIO — TERMO DE DEPÓSITO NÃO ASSINADO PELO<br />

PACIENTE — NECESSIDADE DE ACEITAÇÃO DO ENCARGO — IMPOSSIBILIDADE<br />

(180) Op. cit., p. 935.<br />

1268 Mauro Schiavi

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