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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“Penhora. Avaliação — Oficial <strong>de</strong> Justiça. O Oficial <strong>de</strong> Justiça é <strong>do</strong>ta<strong>do</strong> <strong>de</strong> fé pública e a penhora<br />

e avaliação <strong>de</strong> bens constituem ativida<strong>de</strong>s inerentes ao seu cargo (CLT, art. 721), cujas<br />

tarefas <strong>de</strong>sempenha no dia a dia, razão pela qual <strong>de</strong>tém conhecimento técnico específico<br />

para atribuir valor aos bens penhora<strong>do</strong>s.” (TRT – 12 a R. – 2 a T. – AP n. 666/2004.032.12.00-9 –<br />

Doc. n. 621885 em 8.11.07) (RDT n. 1 – Janeiro <strong>de</strong> 2008)<br />

“Execução — Avaliação <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s — Art. 887, § 2 o , CLT. — O dispositivo, que<br />

vedava a avaliação aos servi<strong>do</strong>res da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, foi revoga<strong>do</strong> tacitamente pela<br />

Lei n. 5.442/68, que <strong>de</strong>u nova redação ao art. 721. E não se aplica a Lei n. 6.830/80 (art.<br />

13, parágrafos), que trata da nomeação obrigatória <strong>de</strong> avalia<strong>do</strong>r oficial, porque há norma<br />

própria no processo trabalhista a esse respeito. Excesso <strong>de</strong> penhora não constitui matéria<br />

para embargos à execução (art. 884, § 1 o , CLT) e, consequentemente, para o agravo <strong>de</strong><br />

petição superveniente. Diz respeito à faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ferida pelo legisla<strong>do</strong>r ao juiz (art. 685,<br />

CPC), a ser exercida <strong>de</strong> ofício ou a requerimento <strong>do</strong> interessa<strong>do</strong>, após a juntada <strong>do</strong> auto<br />

respectivo.” (TRT – 2 a R. – 6 a T. – Ac. n. 02960564574 – rel. Carlos F. Berar<strong>do</strong> – DJSP<br />

20.11.96 – p. 49)<br />

“Ônus da prova. Para ensejar a repetição da avaliação a prova <strong>de</strong> erro <strong>de</strong>ve ser robusta,<br />

consubstanciada, por exemplo, em lau<strong>do</strong>s <strong>de</strong> avaliação <strong>de</strong> profissionais especializa<strong>do</strong>s<br />

que, harmônicos entre si, apontassem para uma discrepância <strong>de</strong> razoável expressão entre<br />

a avaliação oficial e o preço <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a induzir a uma dúvida fundada quanto<br />

à exatidão daquela. No caso o ônus da prova é <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>.” (TRT – 18 a R. – TP Ac. n.<br />

940/96 – rel. Juiz Josias M. Xavier – DJGO 10.5.96 – p. 81)<br />

27. Do <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s e <strong>de</strong>positário<br />

Ensina José Fre<strong>de</strong>rico Marques (178) :<br />

“O <strong>de</strong>pósito é elemento in<strong>de</strong>fectível da penhora e caracteriza, ainda, a<br />

perda da administração e disponibilida<strong>de</strong> da coisa por parte <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r<br />

[...]. Trata-se <strong>de</strong> ato executório material, com a função conservativa, e<br />

ainda com a <strong>de</strong> tornar concreta e mais efetiva a apreensão da coisa, para<br />

completar, <strong>de</strong>ssa maneira, a operação expropriatória com que se <strong>de</strong>marca<br />

a sujeição patrimonial <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ao processo <strong>de</strong> execução forçada.”<br />

Com o <strong>de</strong>pósito a penhora se aperfeiçoa, estan<strong>do</strong> o bem apto para, após<br />

o julgamento <strong>do</strong>s inci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> penhora (embargos), passar o processo<br />

à fase <strong>de</strong> expropriação <strong>de</strong> bens.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 839 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Consi<strong>de</strong>rar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o <strong>de</strong>pósito <strong>do</strong>s bens, lavran<strong>do</strong>-se um<br />

só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.”<br />

Conforme Araken <strong>de</strong> Assis (179) , o objeto <strong>do</strong> <strong>de</strong>pósito é a res pignorata, seja<br />

móvel ou imóvel, fungível ou infungível, e corpórea. Compreen<strong>de</strong> o bem e seus<br />

acessórios, em perfeita harmonia com a extensão da penhora.<br />

(178) MARQUES, José Fre<strong>de</strong>rico. Instituições <strong>de</strong> direito processual civil. São Paulo: Millennium, 2000. v. V, p.<br />

183-184.<br />

(179) ASSIS, Araken <strong>de</strong>. <strong>Manual</strong> <strong>do</strong> processo da execução. 13. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 624.<br />

1266 Mauro Schiavi

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