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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Conforme <strong>de</strong>staca Valentin Carrion (177) , o juiz lançará mão livremente da provas<br />

<strong>de</strong> que necessite para formar sua convicção sobre a avaliação (perícia inclusive) que<br />

po<strong>de</strong>rá ser atacada como os <strong>de</strong>mais atos da execução.<br />

A impugnação à avaliação po<strong>de</strong>rá ser realizada por petição, sem necessida<strong>de</strong><br />

<strong>do</strong>s embargos à execução, entretanto, nada obsta que ela seja realizada junto com<br />

os embargos.<br />

Como o oficial <strong>de</strong> justiça avalia<strong>do</strong>r tem fé pública, a impugnação à avaliação<br />

<strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>vidamente fundamentada em critérios objetivos e <strong>do</strong>cumentos que<br />

<strong>de</strong>monstrem que a avaliação <strong>do</strong> bem penhora<strong>do</strong> está aquém ou além <strong>do</strong> valor <strong>de</strong><br />

merca<strong>do</strong> <strong>do</strong> bem. A jurisprudência trabalhista não tem admiti<strong>do</strong> a impugnação<br />

genérica à avaliação, conforme se constata da seguinte ementa:<br />

“Avaliação efetuada por oficial <strong>de</strong> justiça — Presunção juris tantum <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong>. A avaliação<br />

efetuada por Oficial <strong>de</strong> Justiça Avalia<strong>do</strong>r goza <strong>de</strong> presunção juris tantum <strong>de</strong> veracida<strong>de</strong>,<br />

porquanto os atos <strong>de</strong>sse servi<strong>do</strong>r no <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> seu mister estão revesti<strong>do</strong>s <strong>de</strong> fé pública,<br />

acrescida ao fato <strong>de</strong> que a executada não se <strong>de</strong>sincumbiu <strong>de</strong> <strong>de</strong>sconstituir os valores por ele<br />

atribuí<strong>do</strong>s aos bens penhora<strong>do</strong>s; tampouco restaram <strong>de</strong>monstradas as <strong>de</strong>mais hipóteses da<br />

nova avaliação previstas no art. 683 <strong>do</strong> CPC.” (TRT – 12 a R. – 2 a T. – AG-PET n. 1.0073/03<br />

– rel. Dilnei A. Biléssimo – DJSC 17.10.03 – p. 211)<br />

Caso, no curso da execução, em razão das variações <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>, o bem constrita<strong>do</strong><br />

tenha sofri<strong>do</strong> diminuição ou majoração <strong>do</strong> valor, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong><br />

ofício, ou a requerimento <strong>de</strong> uma das partes, <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>terminar a reavaliação <strong>do</strong>s<br />

bens penhora<strong>do</strong>s pelo Oficial <strong>de</strong> Justiça Avalia<strong>do</strong>r.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 873 <strong>do</strong> CPC, in verbis:<br />

“É admitida nova avaliação quan<strong>do</strong>:<br />

I – qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência <strong>de</strong> erro na avaliação ou<br />

<strong>do</strong>lo <strong>do</strong> avalia<strong>do</strong>r;<br />

II – se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor<br />

<strong>do</strong> bem;<br />

III – o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuí<strong>do</strong> ao bem na primeira avaliação.<br />

Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III <strong>do</strong> caput <strong>de</strong>ste<br />

artigo.”<br />

No mesmo diapasão as seguintes ementas:<br />

“Agravo <strong>de</strong> petição — Avaliação <strong>do</strong> bem penhora<strong>do</strong>. Na dicção <strong>do</strong> art. 683 <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong><br />

aplicação subsidiária ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, repetir-se-à a avaliação apenas se ficar<br />

provada a ocorrência <strong>de</strong> erro ou <strong>do</strong>lo <strong>do</strong> avalia<strong>do</strong>r, se for constata<strong>do</strong>, ulteriormente à<br />

avaliação, que houve diminuição <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> bem, ou se houver fundada dúvida sobre o<br />

valor que lhe foi atribuí<strong>do</strong>. Ausentes tais hipóteses, torna-se impossível acolher o pedi<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> reavaliação formula<strong>do</strong> pelos executa<strong>do</strong>s. Agravo <strong>de</strong> petição a que se nega provimento.”<br />

(TRT 3 a R. – 1 a T. – Ap. n. 130.1999.030.03.00-1 – rel. Márcio Flávio S. Vidigal – DJMG<br />

10.6.04 – p. 12) (RDT n. 7 – Julho <strong>de</strong> 2004)<br />

(177) CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.<br />

p. 749.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1265

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