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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O art. 13 da Lei n. 6.830/80, aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, menciona que a<br />

avaliação <strong>de</strong>ve constar <strong>do</strong> próprio auto <strong>de</strong> penhora. Estabelece o referi<strong>do</strong> dispositivo<br />

legal: “O termo ou auto <strong>de</strong> penhora conterá, também, a avaliação <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s<br />

por quem o lavrar.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, dispõem os arts. 870 a 872 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial <strong>de</strong> justiça. Parágrafo único. Se forem necessários<br />

conhecimentos especializa<strong>do</strong>s e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará<br />

avalia<strong>do</strong>r, fixan<strong>do</strong>-lhe prazo não superior a 10 (<strong>de</strong>z) dias para entrega <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>.”<br />

“Art. 871. Não se proce<strong>de</strong>rá à avaliação quan<strong>do</strong>: I – uma das partes aceitar a estimativa<br />

feita pela outra; II – se tratar <strong>de</strong> títulos ou <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>rias que tenham cotação em bolsa,<br />

comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; III – se tratar <strong>de</strong> títulos da dívida<br />

pública, <strong>de</strong> ações <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s e <strong>de</strong> títulos <strong>de</strong> crédito negociáveis em bolsa, cujo valor<br />

será o da cotação oficial <strong>do</strong> dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;<br />

IV – se tratar <strong>de</strong> veículos automotores ou <strong>de</strong> outros bens cujo preço médio <strong>de</strong> merca<strong>do</strong><br />

possa ser conheci<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou <strong>de</strong> anúncios<br />

<strong>de</strong> venda divulga<strong>do</strong>s em meios <strong>de</strong> comunicação, caso em que caberá a quem fizer a<br />

nomeação o encargo <strong>de</strong> comprovar a cotação <strong>de</strong> merca<strong>do</strong>. Parágrafo único. Ocorren<strong>do</strong> a<br />

hipótese <strong>do</strong> inciso I <strong>de</strong>ste artigo, a avaliação po<strong>de</strong>rá ser realizada quan<strong>do</strong> houver fundada<br />

dúvida <strong>do</strong> juiz quanto ao real valor <strong>do</strong> bem.”<br />

“Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial <strong>de</strong> justiça constará <strong>de</strong> vistoria e <strong>de</strong> lau<strong>do</strong><br />

anexa<strong>do</strong>s ao auto <strong>de</strong> penhora ou, em caso <strong>de</strong> perícia realizada por avalia<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> lau<strong>do</strong><br />

apresenta<strong>do</strong> no prazo fixa<strong>do</strong> pelo juiz, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>-se, em qualquer hipótese, especificar:<br />

I – os bens, com as suas características, e o esta<strong>do</strong> em que se encontram;<br />

II – o valor <strong>do</strong>s bens.<br />

§ 1 o Quan<strong>do</strong> o imóvel for suscetível <strong>de</strong> cômoda divisão, a avaliação, ten<strong>do</strong> em conta o<br />

crédito reclama<strong>do</strong>, será realizada em partes, sugerin<strong>do</strong>-se, com a apresentação <strong>de</strong> memorial<br />

<strong>de</strong>scritivo, os possíveis <strong>de</strong>smembramentos para alienação.<br />

§ 2 o Realizada a avaliação e, sen<strong>do</strong> o caso, apresentada a proposta <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento,<br />

as partes serão ouvidas no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.”<br />

Caso o oficial <strong>de</strong> justiça não tenha elementos no ato da penhora para realizar<br />

a avaliação po<strong>de</strong>rá fazê-lo no prazo <strong>de</strong> 10 dias (caput <strong>do</strong> art. 888 da CLT).<br />

Se a avaliação for complexa, po<strong>de</strong>rá o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>terminar que ela<br />

seja feita por perito, fixan<strong>do</strong>-se prazo para confecção <strong>do</strong> lau<strong>do</strong>, restan<strong>do</strong> aplicável<br />

à hipótese, por compatibilida<strong>de</strong> com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> o art. 870 <strong>do</strong> CPC.<br />

Também a Lei n. 6.830/80, no art. 13, §§ 2 o e 3 o , possibilita ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

nomear um perito avalia<strong>do</strong>r, caso a avaliação seja complexa. Com efeito,<br />

<strong>de</strong>terminam os referi<strong>do</strong>s dispositivos legais:<br />

“§ 2 o Se não houver, na Comarca, avalia<strong>do</strong>r oficial ou este não pu<strong>de</strong>r apresentar o lau<strong>do</strong><br />

<strong>de</strong> avaliação no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entida<strong>de</strong> habilitada<br />

a critério <strong>do</strong> juiz.<br />

§ 3 o Apresenta<strong>do</strong> o lau<strong>do</strong>, o juiz <strong>de</strong>cidirá <strong>de</strong> plano sobre a avaliação.”<br />

1264 Mauro Schiavi

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