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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“Auto <strong>de</strong> penhora — Valida<strong>de</strong> das informações. As informações passadas por Oficial <strong>de</strong><br />

Justiça, que tem fé pública, são consi<strong>de</strong>radas verda<strong>de</strong>iras e, consequentemente válidas,<br />

salvo robusta prova em contrário.” (TRT – 3 a R. – 4 a T .– Ap. n. 756/97 – rel. Maurício<br />

Pinheiro <strong>de</strong> Assis – DJMG 9.8.97 – p. 4)<br />

“Auto <strong>de</strong> penhora e <strong>de</strong>pósito — Assinatura <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário fiel. O art. 665 <strong>do</strong> CPC enumera<br />

os requisitos <strong>do</strong> auto <strong>de</strong> penhora, quais sejam: “I – a indicação <strong>do</strong> dia, mês, ano e lugar em<br />

que foi feita; II – os nomes <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r e <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r; III – a <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s,<br />

com os seus característicos; IV – a nomeação <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário <strong>do</strong>s bens. Assim, o CPC não<br />

exige que o auto <strong>de</strong> penhora e <strong>de</strong>pósito tenha a sua valida<strong>de</strong> ligada à assinatura <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário,<br />

bastan<strong>do</strong> para a sua valida<strong>de</strong> a nomeação pelo oficial <strong>de</strong> justiça <strong>do</strong> fiel <strong>de</strong>positário.”<br />

(TRT – 12 a R. – 3 a T. – Ac. n. 7989/2002 – rel a Sandra Márcia Wambier – DJSC 25.7.2002<br />

– p. 14) (RDT n. 08 – 31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2002)<br />

A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não disciplina a forma da intimação <strong>do</strong><br />

executa<strong>do</strong> sobre a penhora. Desse mo<strong>do</strong>, pensamos ser perfeitamente compatível<br />

com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> o disposto no art. 841 <strong>do</strong> CPC, por imprimir maior<br />

celerida<strong>de</strong> ao procedimento executivo, ressalvan<strong>do</strong>-se que o prazo para oposição <strong>de</strong><br />

embargos à execução é <strong>de</strong> cinco dias no processo <strong>do</strong> trabalho (art. 884 da CLT).<br />

Assevera o referi<strong>do</strong> dispositivo legal:<br />

“Formalizada a penhora por qualquer <strong>do</strong>s meios legais, <strong>de</strong>la será imediatamente intima<strong>do</strong><br />

o executa<strong>do</strong>.<br />

§ 1 o A intimação da penhora será feita ao advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> ou à socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>s<br />

a que aquele pertença.<br />

§ 2 o Se não houver constituí<strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> nos autos, o executa<strong>do</strong> será intima<strong>do</strong> pessoalmente,<br />

<strong>de</strong> preferência por via postal.<br />

§ 3 o O disposto no § 1 o não se aplica aos casos <strong>de</strong> penhora realizada na presença <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>,<br />

que se reputa intima<strong>do</strong>.<br />

§ 4 o Consi<strong>de</strong>ra-se realizada a intimação a que se refere o § 2 o quan<strong>do</strong> o executa<strong>do</strong> houver<br />

muda<strong>do</strong> <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço sem prévia comunicação ao juízo, observa<strong>do</strong> o disposto no parágrafo<br />

único <strong>do</strong> art. 274.”<br />

No mesmo senti<strong>do</strong> o art. 3 o , XVIII da IN n. 39/16 <strong>do</strong> TST, in verbis:<br />

“Sem prejuízo <strong>de</strong> outros, aplicam-se ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em face <strong>de</strong> omissão e compatibilida<strong>de</strong>,<br />

os preceitos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil que regulam os seguintes temas: (...)<br />

XVIII – art. 841, §§ 1 o e 2 o (intimação da penhora).”<br />

26. Da avaliação <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s<br />

No processo <strong>do</strong> trabalho, a avaliação se realiza pelo próprio oficial <strong>de</strong> justiça,<br />

que recebe o nome <strong>de</strong> oficial <strong>de</strong> justiça avalia<strong>do</strong>r.<br />

O art. 887 da CLT, que <strong>de</strong>terminava que a avaliação <strong>do</strong>s bens fosse levada a efeito<br />

por avalia<strong>do</strong>r, restou tacitamente revoga<strong>do</strong> pelo art. 721 da CLT, que assim dispõe:<br />

“Incumbe aos Oficiais <strong>de</strong> Justiça e Oficiais <strong>de</strong> Justiça Avalia<strong>do</strong>res da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> a realização<br />

<strong>do</strong>s atos <strong>de</strong>correntes da execução <strong>do</strong>s julga<strong>do</strong>s das Juntas <strong>de</strong> Conciliação e Julgamento<br />

e <strong>do</strong>s Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que lhes forem cometi<strong>do</strong>s pelos respectivos Presi<strong>de</strong>ntes<br />

[...] § 3 o No caso <strong>de</strong> avaliação, terá o Oficial <strong>de</strong> Justiça Avalia<strong>do</strong>r, para cumprimento <strong>do</strong><br />

ato, o prazo previsto no art. 888.” (grifo nosso)<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1263

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