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Manual de Direito Processual do Trabalho

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) cain<strong>do</strong> em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair<br />

dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome <strong>de</strong> terceiros; ou comete<br />

outro qualquer artifício fraudulento, a fim <strong>de</strong> frustrar a execução ou lesar cre<strong>do</strong>res;<br />

III – quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, que possui bens <strong>de</strong> raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em<br />

anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e <strong>de</strong>sembarga<strong>do</strong>s, equivalentes às dívidas;<br />

IV – nos <strong>de</strong>mais casos expressos em lei.”<br />

Para a concessão <strong>do</strong> arresto é essencial: a) prova literal da dívida líquida e<br />

certa; e b) prova <strong>do</strong>cumental ou justificação <strong>de</strong> algum <strong>do</strong>s casos menciona<strong>do</strong>s no<br />

art. 813 <strong>do</strong> CPC/73.<br />

O arresto cautelar é providência que <strong>de</strong>corre <strong>do</strong> próprio cumprimento <strong>do</strong><br />

manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> penhora, não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>n<strong>do</strong> para sua efetivação <strong>do</strong>s requisitos <strong>do</strong> fumus<br />

boni juris e <strong>do</strong> periculum in mora.<br />

O art. 830 <strong>do</strong> CPC é perfeitamente compatível com o processo <strong>do</strong> trabalho<br />

em razão <strong>de</strong> omissão e compatibilida<strong>de</strong> com os princípios <strong>de</strong>ste (arts. 769 e 889 da<br />

CLT), não necessitan<strong>do</strong> o Oficial <strong>de</strong> Justiça <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m específica <strong>do</strong> Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

para realizá-lo. Não obstante, caso repute necessário, o Oficial <strong>de</strong> Justiça po<strong>de</strong>rá<br />

solicitar ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> or<strong>de</strong>m específica para o arresto cautelar.<br />

Após a realização <strong>do</strong> arresto, nos 10 (<strong>de</strong>z) dias seguintes à efetivação <strong>do</strong> arresto,<br />

o oficial <strong>de</strong> justiça procurará o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r duas vezes em dias distintos; não o encontran<strong>do</strong>,<br />

certificará o ocorri<strong>do</strong>.<br />

A intimação <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> sobre o arresto cautelar po<strong>de</strong>rá ser efetivada na pessoa<br />

<strong>de</strong> seu advoga<strong>do</strong> e, se o executa<strong>do</strong> não tiver advoga<strong>do</strong> e estiver em local incerto<br />

ou não sabi<strong>do</strong>, será intima<strong>do</strong> por meio <strong>de</strong> Edital e a execução prosseguirá nos seus<br />

ulteriores termos.<br />

25.17. Do auto <strong>de</strong> penhora<br />

O auto <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong>verá observar o art. 838 <strong>do</strong> CPC, que assim dispõe:<br />

“A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:<br />

I – a indicação <strong>do</strong> dia, <strong>do</strong> mês, <strong>do</strong> ano e <strong>do</strong> lugar em que foi feita;<br />

II – os nomes <strong>do</strong> exequente e <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>;<br />

III – a <strong>de</strong>scrição <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s, com as suas características;<br />

IV – a nomeação <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário <strong>do</strong>s bens.”<br />

Deverá o auto <strong>de</strong> penhora conter a <strong>de</strong>scrição <strong>de</strong>talhada <strong>do</strong> bem, sua <strong>de</strong>stinação,<br />

esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> conservação, qualida<strong>de</strong> e quantida<strong>de</strong>, etc. Também <strong>de</strong>verá conter a avaliação<br />

<strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s e a nomeação <strong>do</strong> <strong>de</strong>positário. Por ser lavra<strong>do</strong> por Oficial <strong>de</strong><br />

Justiça o auto tem fé pública e presunção <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, as seguintes ementas:<br />

“Penhora – Bem imóvel. Para a realização <strong>de</strong> penhora sobre bem imóvel é necessário prova<br />

da proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> bem, <strong>de</strong> suas medidas, especificações e confrontações.” (TRT<br />

– 12 a R. – 3 a T. – Ac. n. 379/00 – rel. Juiz Hamílton Adriano – DJSC 19.1.2000 – p. 208)<br />

1262 Mauro Schiavi

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