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Manual de Direito Processual do Trabalho

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sempre a preferência das que forem prece<strong>de</strong>ntes e o privilégio <strong>do</strong>s créditos trabalhistas<br />

sobre os <strong>de</strong>mais. Aplicação subsidiária <strong>do</strong>s arts. 612 e 613 <strong>do</strong> CPC ao processo <strong>do</strong> trabalho.”<br />

(TRT – 12 a R. – 3 a T. – Ac. n. 4804/99 – rel. Juiz João Barbosa – DJSC 26.5.99 – p. 224)<br />

“No concurso <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res, estabeleci<strong>do</strong> pela penhora sobre o mesmo bem, o produto da<br />

expropriação <strong>de</strong>ve ser entregue ao cre<strong>do</strong>r, que promoveu a execução, sobretu<strong>do</strong>, em não<br />

haven<strong>do</strong> provas que a execução da primeira penhora esteja paralisada por fato alheio à<br />

vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong>ste cre<strong>do</strong>r. O remanescente, se houver, será entregue aos <strong>de</strong>mais cre<strong>do</strong>res, na<br />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência. Inteligência <strong>do</strong>s arts. 711 e 712, CPC.” (TRT – 15 a R. – 3 a T. – Ac.<br />

n. 27926/99 – rel a Luciane Storel da Silva – DJSP 28.9.99 – p. 75) (RDT 11/99, p. 58)<br />

Situações existem, entretanto, em que o mesmo bem (imóvel ou móvel) está<br />

penhora<strong>do</strong> tanto pelo Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, como pelo Juiz <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>. Nesse caso, tanto a<br />

Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> como a Justiça Comum po<strong>de</strong>m apreciar o concurso <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res.<br />

Não há <strong>de</strong>slocamento da competência para um <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> juízo, uma vez que a<br />

competência <strong>de</strong> ambos é concorrente. Processará o concurso <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res o juiz que<br />

levar à hasta pública o bem em primeiro lugar. Nessa hipótese, serão pagos, primeiramente,<br />

os cre<strong>do</strong>res com crédito privilegia<strong>do</strong> (trabalhista) e, posteriomente, os cre<strong>do</strong>res<br />

que não têm privilégio <strong>de</strong> preferência, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a or<strong>de</strong>m preferencial pela<br />

anteriorida<strong>de</strong> da penhora.<br />

25.16.1. Do arresto cautelar (art. 830 <strong>do</strong> CPC)<br />

O arresto cautelar tem previsão no art. 830 <strong>do</strong> CPC, que assim dispõe:<br />

“Se o oficial <strong>de</strong> justiça não encontrar o executa<strong>do</strong>, arrestar-lhe-á tantos bens quantos<br />

bastem para garantir a execução.<br />

§ 1 o Nos 10 (<strong>de</strong>z) dias seguintes à efetivação <strong>do</strong> arresto, o oficial <strong>de</strong> justiça procurará o<br />

executa<strong>do</strong> 2 (duas) vezes em dias distintos e, haven<strong>do</strong> suspeita <strong>de</strong> ocultação, realizará a<br />

citação com hora certa, certifican<strong>do</strong> pormenorizadamente o ocorri<strong>do</strong>.<br />

§ 2 o Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e<br />

a com hora certa.<br />

§ 3 o Aperfeiçoada a citação e transcorri<strong>do</strong> o prazo <strong>de</strong> pagamento, o arresto converter-se-á<br />

em penhora, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> termo.”<br />

Trata-se <strong>de</strong> providência acautelatória da execução, que tem por objetivo garantir<br />

a penhora <strong>de</strong> bens <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> que não se encontra presente no local <strong>do</strong>s bens.<br />

O presente dispositivo não se confun<strong>de</strong> com a medida cautelar <strong>de</strong> arresto<br />

que objetiva a apreensão <strong>de</strong> bens <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, tantos quantos bastem para garantia<br />

<strong>de</strong> uma futura execução por quantia certa. Dispõe, nesse senti<strong>do</strong>, o art. 813 <strong>do</strong><br />

CPC/73, in verbis:<br />

“O arresto tem lugar:<br />

I – quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r sem <strong>do</strong>micílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui,<br />

ou <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> pagar a obrigação no prazo estipula<strong>do</strong>;<br />

II – quan<strong>do</strong> o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, que tem <strong>do</strong>micílio:<br />

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1261

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