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Manual de Direito Processual do Trabalho

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<strong>de</strong> preferência sobre os bens penhora<strong>do</strong>s. Parágrafo único. Recain<strong>do</strong> mais <strong>de</strong> uma penhora<br />

sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título <strong>de</strong> preferência.”<br />

“Art. 908. Haven<strong>do</strong> pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuí<strong>do</strong><br />

e entregue consoante a or<strong>de</strong>m das respectivas preferências. § 1 o No caso <strong>de</strong> adjudicação<br />

ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os <strong>de</strong> natureza propter rem,<br />

sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> preferência. § 2 o Não<br />

haven<strong>do</strong> título legal à preferência, o dinheiro será distribuí<strong>do</strong> entre os concorrentes,<br />

observan<strong>do</strong>-se a anteriorida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cada penhora.”<br />

Conforme o art. 909 <strong>do</strong> CPC, “os exequentes formularão as suas pretensões,<br />

que versarão unicamente sobre o direito <strong>de</strong> preferência e a anteriorida<strong>de</strong> da penhora,<br />

e, apresentadas as razões, o juiz <strong>de</strong>cidirá.”<br />

Os créditos trabalhistas não têm preferência entre si, por isso, recain<strong>do</strong> mais <strong>de</strong><br />

uma penhora sobre o mesmo bem, os créditos trabalhistas <strong>de</strong>vem ser pagos segun<strong>do</strong><br />

a anteriorida<strong>de</strong> da penhora.<br />

Não obstante, em algumas situações, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o número <strong>de</strong> execuções<br />

em face <strong>de</strong> uma mesma empresa e a escassez <strong>de</strong> bens, po<strong>de</strong> o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

a<strong>do</strong>tar, em razão da razoabilida<strong>de</strong> e equida<strong>de</strong>, que o valor <strong>do</strong> produto <strong>do</strong>s bens seja<br />

dividi<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma proporcional entre os cre<strong>do</strong>res trabalhistas. Para tanto, <strong>de</strong>vem<br />

to<strong>do</strong>s os processos trabalhistas, na fase <strong>de</strong> execução, ser reuni<strong>do</strong>s no mesmo juízo,<br />

se tramitarem em juízos diferentes, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser realizada uma única hasta pública<br />

para to<strong>do</strong>s os bens <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>.<br />

O concurso <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res po<strong>de</strong> ser realiza<strong>do</strong> por portaria da Vara <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

ou até mesmo mediante provimento expedi<strong>do</strong> pelo Tribunal Regional <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

quan<strong>do</strong> os feitos trabalhistas tramitarem em Varas distintas.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, sustenta Pedro Paulo Teixeira Manus (175) :<br />

“Mesmo não haven<strong>do</strong> previsão legal para o concurso <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res no<br />

processo <strong>do</strong> trabalho, não vislumbramos ilegalida<strong>de</strong> em sua realização,<br />

exatamente porque, como assevera parte da <strong>do</strong>utrina, não há prejuízo<br />

para sua realização. Prevalecen<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, a vedação ao concurso <strong>de</strong><br />

cre<strong>do</strong>res no processo, resulta em prejuízo <strong>de</strong> alguns ou até da maioria<br />

<strong>do</strong>s cre<strong>do</strong>res, pelo fato <strong>de</strong> as execuções singulares ocorrerem em feitos<br />

distintos.” (176)<br />

A jurisprudência trabalhista tem admiti<strong>do</strong> o concurso <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res no Processo<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, conforme se constata da redação das seguintes ementas:<br />

“Penhoras sucessivas sobre um mesmo bem — Possibilida<strong>de</strong>. A existência <strong>de</strong> penhoras anteriores<br />

sobre o bem <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> não impe<strong>de</strong> a realização <strong>de</strong> novas penhoras, observada<br />

(175) MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Execução <strong>de</strong> sentença no processo <strong>do</strong> trabalho. 2. ed. São Paulo: Atlas,<br />

2005. p. 149.<br />

(176) Admite também o concurso <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> Wagner D. Giglio. In: <strong>Direito</strong> processual<br />

<strong>do</strong> trabalho. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 563-564.<br />

1260 Mauro Schiavi

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