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Manual de Direito Processual do Trabalho

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substituição e analisar se não haverá prejuízos ao cre<strong>do</strong>r trabalhista, bem como à<br />

celerida<strong>de</strong> <strong>do</strong> procedimento executivo.<br />

A substituição <strong>de</strong> penhora por dinheiro é sempre possível no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, inclusive <strong>de</strong> ofício, em razão <strong>de</strong> ser o dinheiro o primeiro bem na or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> preferência da penhora.<br />

O executa<strong>do</strong> também po<strong>de</strong> requerer a qualquer tempo a substituição <strong>do</strong> bem<br />

penhora<strong>do</strong> por dinheiro, por ser o dinheiro o bem que soluciona a execução com<br />

mais eficácia e também por ser meio menos gravoso ao executa<strong>do</strong>, não causan<strong>do</strong><br />

prejuízo ao exequente.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe a seguinte ementa:<br />

“Execução — Substituição da penhora por dinheiro. E razoável, para o atendimento <strong>do</strong>s<br />

escopos da execução, notadamente aqueles que envolvem o interesse público em que o<br />

Esta<strong>do</strong>-Juiz faça cumprir o teor <strong>de</strong> suas <strong>de</strong>cisões, que se substitua por dinheiro, mediante<br />

or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> bloqueio, a penhora existente nos autos, quan<strong>do</strong> o processo já se encontra<br />

em sua fase final, esgotadas todas as vias impugnatórias.” (TRT – 3 a R. – 2 a T. – AP n.<br />

343/2002.089.03.00-3 – rel a Mônica S. Lopes – DJMG 4.2.04 – p. 8) (RDT n. 3 – março <strong>de</strong> 2004)<br />

Estabelece o art. 848 <strong>do</strong> CPC:<br />

“As partes po<strong>de</strong>rão requerer a substituição da penhora se:<br />

I – ela não obe<strong>de</strong>cer à or<strong>de</strong>m legal;<br />

II – ela não incidir sobre os bens <strong>de</strong>signa<strong>do</strong>s em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;<br />

III – haven<strong>do</strong> bens no foro da execução, outros tiverem si<strong>do</strong> penhora<strong>do</strong>s;<br />

IV – haven<strong>do</strong> bens livres, ela tiver recaí<strong>do</strong> sobre bens já penhora<strong>do</strong>s ou objeto <strong>de</strong> gravame;<br />

V – ela incidir sobre bens <strong>de</strong> baixa liqui<strong>de</strong>z;<br />

VI – fracassar a tentativa <strong>de</strong> alienação judicial <strong>do</strong> bem; ou<br />

VII – o executa<strong>do</strong> não indicar o valor <strong>do</strong>s bens ou omitir qualquer das indicações previstas<br />

em lei.<br />

Parágrafo único. A penhora po<strong>de</strong> ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia<br />

judicial, em valor não inferior ao <strong>do</strong> débito constante da inicial, acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> trinta por cento.”<br />

O referi<strong>do</strong> dispositivo é aplicável ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> por força <strong>do</strong> permissivo<br />

<strong>do</strong>s arts. 889 e 769 da CLT, uma vez que compatível com os princípios da<br />

execução trabalhista.<br />

25.16. Mais <strong>de</strong> uma penhora sobre o mesmo bem<br />

(concurso <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>)<br />

Quan<strong>do</strong> há mais <strong>de</strong> uma penhora sobre o mesmo bem tem lugar o chama<strong>do</strong><br />

“concurso <strong>de</strong> cre<strong>do</strong>res”, que encontra suporte nos arts. 797 e 908 <strong>do</strong> CPC, que<br />

assim d<strong>de</strong>terminam:<br />

“Art. 797. Ressalva<strong>do</strong> o caso <strong>de</strong> insolvência <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, em que tem lugar o concurso universal,<br />

realiza-se a execução no interesse <strong>do</strong> exequente que adquire, pela penhora, o direito<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1259

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