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Manual de Direito Processual do Trabalho

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atuais necessida<strong>de</strong>s da jurisdição trabalhista e efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito material, seria<br />

bem-vin<strong>do</strong>. Além disso, contribuiria para o fortalecimento <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong><br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> como ciência e possibilitaria maior visibilida<strong>de</strong> da Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Pensamos que há necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atualização da legislação processual trabalhista<br />

nos capítulos <strong>do</strong>s recursos, a fim <strong>de</strong> acelerar o procedimento <strong>de</strong> tramitação, bem<br />

como na execução, a fim instituir meios coercitivos mais contun<strong>de</strong>ntes a forçar o<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a cumprir a obrigação consagrada no título executivo.<br />

Não obstante, o intérprete e o aplica<strong>do</strong>r da legislação processual trabalhista<br />

não po<strong>de</strong>m ficar esperan<strong>do</strong> a iniciativa legislativa para melhorar a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

processo <strong>do</strong> trabalhista, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>, por meio <strong>de</strong> interpretação, transportar para o<br />

processo trabalhista as melhorias obtidas no <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> comum, bem como<br />

materializar os princípios constitucionais <strong>do</strong> processo na hipótese concreta, principalmente<br />

os atinentes ao acesso à justiça, contraditório, efetivida<strong>de</strong> e duração<br />

razoável <strong>do</strong> processo.<br />

3. Dos princípios peculiares <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

Embora o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> esteja sujeito aos princípios constitucionais <strong>do</strong><br />

processo e também acompanhe os princípios <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> Civil, no nosso<br />

sentir, alguns princípios são típicos <strong>do</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, que lhe dão<br />

autonomia e razão <strong>de</strong> existência. São eles:<br />

3.1. Protecionismo tempera<strong>do</strong> ao trabalha<strong>do</strong>r<br />

Como visto, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se a natureza <strong>do</strong> direito processual <strong>do</strong> trabalho, que<br />

é instrumental, <strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à aplicação das normas trabalhistas em um caso concreto,<br />

muitos autores <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>m a existência <strong>do</strong> princípio protetor no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

como sen<strong>do</strong>, em verda<strong>de</strong>, o pilar <strong>de</strong> sustentação das normas processuais trabalhistas.<br />

Argumentam os <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res que o trabalha<strong>do</strong>r, quan<strong>do</strong> vai à Justiça postular<br />

seus direitos, se encontra em posição <strong>de</strong>sfavorável em face <strong>do</strong> toma<strong>do</strong>r <strong>de</strong> seus serviços,<br />

nos aspectos econômico, técnico e probatório, pois o emprega<strong>do</strong> dificilmente consegue<br />

pagar a um bom advoga<strong>do</strong>, não conhece as regras processuais, e tem maior dificulda<strong>de</strong><br />

em produzir as provas em juízo.<br />

Autores há que <strong>de</strong>nominam o presente princípio <strong>de</strong> protetor visto sob o aspecto<br />

processual ou instrumental, princípio da compensação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sigualda<strong>de</strong>s, princípio<br />

da isonomia sob o aspecto real ou substancial, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que o trabalha<strong>do</strong>r,<br />

como regra, é o litigante mais fraco no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

De nossa parte, o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> tem característica protetiva ao litigante<br />

mais fraco, que é o trabalha<strong>do</strong>r, mas sob o aspecto da relação jurídica processual<br />

(instrumental) a fim <strong>de</strong> assegurar-lhe algumas prerrogativas processuais para compensar<br />

eventuais entraves que enfrenta ao procurar a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong><br />

à sua hipossuficiência econômica e, muitas vezes, à dificulda<strong>de</strong> em provar suas<br />

alegações, pois, via <strong>de</strong> regra, os <strong>do</strong>cumentos da relação <strong>de</strong> emprego ficam na posse<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 125

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