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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Em razão <strong>de</strong> ser medida extrema a penhora <strong>de</strong> estabelecimento e <strong>de</strong> todas<br />

as vicissitu<strong>de</strong>s que ela acarreta, <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> utilizar tal medida com<br />

bom-senso e equilíbrio, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> tentar, primeiramente, a penhora <strong>de</strong> outros bens.<br />

Esgotadas as possibilida<strong>de</strong>s sem sucesso, o juiz po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>terminar a penhora <strong>do</strong><br />

estabelecimento.<br />

Para efetivação da penhora <strong>de</strong> estabelecimento, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> nomeará<br />

um <strong>de</strong>positário, <strong>de</strong> preferência um perito especialista em Administração, que apresentará<br />

em juízo um plano <strong>de</strong> administração que prestará contas mensalmente ao<br />

Juízo. Uma vez pago o crédito <strong>do</strong> autor, cessará a penhora.<br />

25.15. Substituição <strong>de</strong> penhora<br />

Dispõe o art. 847 <strong>do</strong> CPC:<br />

“O executa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>, no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias conta<strong>do</strong> da intimação da penhora, requerer<br />

a substituição <strong>do</strong> bem penhora<strong>do</strong>, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que comprove que lhe será menos onerosa e não<br />

trará prejuízo ao exequente.<br />

§ 1 o O juiz só autorizará a substituição se o executa<strong>do</strong>:<br />

I – comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão <strong>do</strong> correspon<strong>de</strong>nte<br />

ofício, quanto aos bens imóveis;<br />

II – <strong>de</strong>screver os bens móveis, com todas as suas proprieda<strong>de</strong>s e características, bem como<br />

o esta<strong>do</strong> <strong>de</strong>les e o lugar on<strong>de</strong> se encontram;<br />

III – <strong>de</strong>screver os semoventes, com indicação <strong>de</strong> espécie, <strong>de</strong> número, <strong>de</strong> marca ou sinal e<br />

<strong>do</strong> local on<strong>de</strong> se encontram;<br />

IV – i<strong>de</strong>ntificar os créditos, indican<strong>do</strong> quem seja o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, qual a origem da dívida, o<br />

título que a representa e a data <strong>do</strong> vencimento; e<br />

V – atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indica<strong>do</strong>s à penhora, além <strong>de</strong> especificar os<br />

ônus e os encargos a que estejam sujeitos.<br />

§ 2 o Requerida a substituição <strong>do</strong> bem penhora<strong>do</strong>, o executa<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve indicar on<strong>de</strong> se encontram<br />

os bens sujeitos à execução, exibir a prova <strong>de</strong> sua proprieda<strong>de</strong> e a certidão negativa ou<br />

positiva <strong>de</strong> ônus, bem como abster-se <strong>de</strong> qualquer atitu<strong>de</strong> que dificulte ou embarace a<br />

realização da penhora.<br />

§ 3 o O executa<strong>do</strong> somente po<strong>de</strong>rá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira<br />

com a expressa anuência <strong>do</strong> cônjuge, salvo se o regime for o <strong>de</strong> separação absoluta <strong>de</strong> bens.<br />

§ 4 o O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento <strong>de</strong> substituição<br />

<strong>do</strong> bem penhora<strong>do</strong>.”<br />

O presente dispositivo exterioriza o princípio da execução menos gravosa<br />

ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> este requerer a substituição da penhora, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja<br />

prejuízo ao exequente e propicia a mesma efetivida<strong>de</strong> à execução.<br />

A CLT não contém regra a respeito. No entanto, por força <strong>do</strong>s arts. 769 e<br />

889 da CLT, ele se mostra aplicável à execução trabalhista, pois não traz prejuízo<br />

ao exequente e possibilita menor onerosida<strong>de</strong> ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r. Não obstante, <strong>de</strong>ve o<br />

Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ter cautela. Determinar, previamente, a oitiva <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r sobre a<br />

1258 Mauro Schiavi

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