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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 2 o É lícito às partes ajustar a forma <strong>de</strong> administração e escolher o <strong>de</strong>positário, hipótese<br />

em que o juiz homologará por <strong>de</strong>spacho a indicação.<br />

§ 3 o Em relação aos edifícios em construção sob regime <strong>de</strong> incorporação imobiliária, a<br />

penhora somente po<strong>de</strong>rá recair sobre as unida<strong>de</strong>s imobiliárias ainda não comercializadas<br />

pelo incorpora<strong>do</strong>r.<br />

§ 4 o Sen<strong>do</strong> necessário afastar o incorpora<strong>do</strong>r da administração da incorporação, será ela<br />

exercida pela comissão <strong>de</strong> representantes <strong>do</strong>s adquirentes ou, se se tratar <strong>de</strong> construção<br />

financiada, por empresa ou profissional indica<strong>do</strong> pela instituição fornece<strong>do</strong>ra <strong>do</strong>s recursos<br />

para a obra, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser ouvida, neste último caso, a comissão <strong>de</strong> representantes <strong>do</strong>s<br />

adquirentes.”<br />

“Art. 863. A penhora <strong>de</strong> empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-<br />

-se-á, conforme o valor <strong>do</strong> crédito, sobre a renda, sobre <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s bens ou sobre to<strong>do</strong><br />

o patrimônio, e o juiz nomeará como <strong>de</strong>positário, <strong>de</strong> preferência, um <strong>de</strong> seus diretores.<br />

§ 1 o Quan<strong>do</strong> a penhora recair sobre a renda ou sobre <strong>de</strong>termina<strong>do</strong>s bens, o administra<strong>do</strong>r-<br />

-<strong>de</strong>positário apresentará a forma <strong>de</strong> administração e o esquema <strong>de</strong> pagamento, observan<strong>do</strong>-se,<br />

quanto ao mais, o disposto em relação ao regime <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> frutos e rendimentos <strong>de</strong><br />

coisa móvel e imóvel.<br />

§ 2 o Recain<strong>do</strong> a penhora sobre to<strong>do</strong> o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores<br />

termos, ouvin<strong>do</strong>-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que<br />

houver outorga<strong>do</strong> a concessão.”<br />

A possibilida<strong>de</strong> da penhora <strong>de</strong> estabelecimento também está prevista no art. 11,<br />

§ 1 o , da Lei n. 6.830/80, que assim dispõe:<br />

Excepcionalmente, a penhora po<strong>de</strong>rá recair sobre estabelecimento comercial, industrial<br />

ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.<br />

Alguns autores sustentam a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> empresa, pois não<br />

tem existência corpórea, e sim o estabelecimento.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a visão <strong>de</strong> Manoel Antonio Teixeira Filho (174) :<br />

“[...] a empresa, em rigor, não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> penhora, como supôs<br />

o legisla<strong>do</strong>r processual civil (art. 678); passível <strong>de</strong> apreensão judicial é,<br />

isto sim, o estabelecimento (comercial, industrial, etc.) com base física<br />

da empresa, que é integra<strong>do</strong> por elementos corpóreos, aglutina<strong>do</strong>s para<br />

o exercício <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> empresarial produtiva.”<br />

No nosso sentir, tanto a empresa como o estabelecimento são passíveis <strong>de</strong> penhora,<br />

pois o CPC assim o diz. Além disso, não há impedimentos para se efetivar a penhora <strong>de</strong><br />

empresa, que é uma entida<strong>de</strong>, cuja existência é reconhecida pelo <strong>Direito</strong>.<br />

Nesse aspecto, dispõe a Súmula n. 451 <strong>do</strong> STJ, in verbis:<br />

“É legítima a penhora da se<strong>de</strong> <strong>do</strong> estabelecimento comercial.” (DJEletrônico 18.6.2010)<br />

Os arts. 862 e 863 <strong>do</strong> CPC e § 1 o , <strong>do</strong> art. 11, da Lei n. 6.830/80, são perfeitamente<br />

compatíveis com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, nos termos <strong>do</strong>s arts. 768 e 889 da CLT.<br />

(174) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo <strong>do</strong> trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 483.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1257

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