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Manual de Direito Processual do Trabalho

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a <strong>de</strong>terminação cuida<strong>do</strong>sa <strong>do</strong> juízo em penhorar 10% <strong>do</strong> faturamento não inviabiliza a<br />

continuida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s negócios da empresa, aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> ao que dispõe o art. 11, § 1 o , da Lei n.<br />

6.830/80.” (TRT – 15 a R. – 3 a T. – Ac. n. 6618/2002 – rel. Flávio A. <strong>de</strong> C. Cooper – DJSP<br />

27.6.2002 – p. 33) (RDT n. 7, 31 <strong>de</strong> julho <strong>de</strong> 2002)<br />

“Penhora sobre faturamento da empresa. Se os bens ofereci<strong>do</strong>s à penhora são <strong>de</strong> difícil<br />

comercialização, afigura-se plausível a constrição sobre 10% <strong>do</strong> faturamento da empresa.”<br />

(TRT – 12 a R. – AG-PET n. 1890.1999.037.12.00-1 – rel. Dilnei Ângelo Biléssimo – DJSC<br />

16.4.04 – p. 192) ( RDT n. 5 – Maio <strong>de</strong> 2004)<br />

“Penhora — Faturamento mensal. É possível a penhora sobre parte <strong>do</strong> faturamento da empresa<br />

executada, pois não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que a execução realizar-se-á no interesse<br />

<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r, conforme dispõe o art. 612 <strong>do</strong> CPC, não po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a aplicação <strong>do</strong> princípio da<br />

execução menos gravosa para o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, previsto no art. 620 <strong>do</strong> CPC, chegar ao ponto <strong>de</strong><br />

impedir a aplicação <strong>de</strong> outras normas legais que regem a execução forçada. O que não se<br />

po<strong>de</strong> admitir é que o crédito trabalhista, superprivilegia<strong>do</strong>, fique à mercê <strong>de</strong> uma execução<br />

<strong>de</strong>morada e infrutífera quan<strong>do</strong> há dinheiro suficiente para satisfazer o crédito trabalhista<br />

<strong>de</strong> caráter alimentar.” (TRT – 3 a R. – 2 a T. – AP n. 1369/2003.053.03.00-0 – rel. Hegel <strong>de</strong><br />

B. Boson – DJMG 6.5.05 – p. 6) (RDT n. 06 – Junho <strong>de</strong> 2005).<br />

25.14. Da penhora <strong>de</strong> empresa e <strong>do</strong> estabelecimento comercial<br />

Empresa é unida<strong>de</strong> econômica <strong>de</strong> produção <strong>de</strong>stinada ao lucro. Trata-se <strong>de</strong><br />

entida<strong>de</strong> abstrata, cuja existência é reconhecida pelo <strong>Direito</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 966 <strong>do</strong> Código Civil:<br />

“Consi<strong>de</strong>ra-se empresário quem exerce profissionalmente ativida<strong>de</strong> econômica organizada<br />

para a produção ou a circulação <strong>de</strong> bens ou <strong>de</strong> serviços. Parágrafo único. Não se consi<strong>de</strong>ra<br />

empresário quem exerce profissão intelectual, <strong>de</strong> natureza científica, literária ou artística,<br />

ainda com o concurso <strong>de</strong> auxiliares ou colabora<strong>do</strong>res, salvo se o exercício da profissão<br />

constituir elemento <strong>de</strong> empresa.”<br />

Estabelecimento é o conjunto <strong>de</strong> bens materiais e imateriais <strong>de</strong>stina<strong>do</strong>s à<br />

ativida<strong>de</strong> econômica empresarial. Trata-se <strong>de</strong> unida<strong>de</strong> corpórea, conten<strong>do</strong> os bens<br />

necessários para o exercício da ativida<strong>de</strong> empresarial.<br />

O Código Civil, no art. 1.142, nos <strong>de</strong>fine, por meio <strong>de</strong> interpretação autêntica,<br />

o conceito <strong>de</strong> estabelecimento. Estabelece o referi<strong>do</strong> dispositivo legal:<br />

“Consi<strong>de</strong>ra-se estabelecimento to<strong>do</strong> complexo <strong>de</strong> bens organiza<strong>do</strong>, para exercício da<br />

empresa, por empresário, ou por socieda<strong>de</strong> empresária.”<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil diz que a penhora po<strong>de</strong> recair tanto em empresa<br />

como estabelecimento.<br />

Com efeito, <strong>de</strong>terminam os arts. 862 e 863, ambos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil:<br />

“Art. 862. Quan<strong>do</strong> a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola,<br />

bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará<br />

administra<strong>do</strong>r-<strong>de</strong>positário, <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong>-lhe que apresente em 10 (<strong>de</strong>z) dias o plano <strong>de</strong><br />

administração.<br />

§ 1 o Ouvidas as partes, o juiz <strong>de</strong>cidirá.<br />

1256 Mauro Schiavi

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