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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“A penhora <strong>do</strong> faturamento da empresa po<strong>de</strong> vir a acarretar reflexos <strong>de</strong> difícil ou impossível<br />

reparação nas finanças <strong>de</strong> uma empresa, até mesmo inviabilizan<strong>do</strong> o seu funcionamento,<br />

assim, esperar que se opere a penhora <strong>do</strong> montante da execução para discutir a regularida<strong>de</strong><br />

ou não <strong>do</strong> procedimento <strong>de</strong> tal penhora implicaria em permitir-se cristalizar uma possível<br />

violação <strong>de</strong> direito, cujas consequências <strong>de</strong> há muito já teriam produzi<strong>do</strong> efeitos e cuja<br />

reversão seria difícil ou mesmo impossível. Agravo regimental a que se dá provimento,<br />

revogan<strong>do</strong> a r. <strong>de</strong>cisão que in<strong>de</strong>feriu a inicial e <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong> o regular processamento <strong>do</strong><br />

feito.” (TRT – 1 a R. – SEDI – MS n. 129/2000 – Red. Juiz João Mário <strong>de</strong> Me<strong>de</strong>iros – DJRJ<br />

19.1.2000 – p. 162) (RDT 02/00, p. n. 63)<br />

Atualmente, dispõe o art. 866 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Se o executa<strong>do</strong> não tiver outros bens penhoráveis ou se, ten<strong>do</strong>-os, esses forem <strong>de</strong> difícil<br />

alienação ou insuficientes para saldar o crédito executa<strong>do</strong>, o juiz po<strong>de</strong>rá or<strong>de</strong>nar a penhora<br />

<strong>de</strong> percentual <strong>de</strong> faturamento <strong>de</strong> empresa.<br />

§ 1 o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação <strong>do</strong> crédito exequen<strong>do</strong> em tempo<br />

razoável, mas que não torne inviável o exercício da ativida<strong>de</strong> empresarial.<br />

§ 2 o O juiz nomeará administra<strong>do</strong>r-<strong>de</strong>positário, o qual submeterá à aprovação judicial a<br />

forma <strong>de</strong> sua atuação e prestará contas mensalmente, entregan<strong>do</strong> em juízo as quantias<br />

recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim <strong>de</strong> serem imputadas no pagamento<br />

da dívida.<br />

§ 3 o Na penhora <strong>de</strong> percentual <strong>de</strong> faturamento <strong>de</strong> empresa, observar-se-á, no que couber, o<br />

disposto quanto ao regime <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> frutos e rendimentos <strong>de</strong> coisa móvel e imóvel.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, na penhora <strong>de</strong> faturamento, o Juiz <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> nomeará um <strong>de</strong>positário, que po<strong>de</strong> ser um perito <strong>do</strong> juízo, especializa<strong>do</strong><br />

em administração, que ficará incumbi<strong>do</strong> <strong>de</strong> prestar conta mensalmente <strong>do</strong> faturamento,<br />

bem como da forma da constrição, a fim <strong>de</strong> que o crédito da execução seja<br />

quita<strong>do</strong> com maior celerida<strong>de</strong>. O perito <strong>de</strong>verá realizar um relatório <strong>de</strong>talha<strong>do</strong> e<br />

<strong>de</strong>monstrar qual a porcentagem <strong>do</strong> faturamento que <strong>de</strong>verá ser constrita<strong>do</strong> a fim <strong>de</strong> não<br />

inviabilizar a ativida<strong>de</strong> econômica <strong>do</strong> empresário, mas também solucionar o crédito<br />

trabalhista. Trata-se <strong>de</strong> providências compatíveis com os fins da execução trabalhista.<br />

Antes mesmo da previsão específica <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, a jurisprudência<br />

<strong>do</strong> TST havia pacifica<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> da admissão da penhora <strong>de</strong> faturamento,<br />

conforme a Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial n. 93 da SDI-2, in verbis:<br />

MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBLIDADE DE PENHORA SOBRE PARTE DA RENDA<br />

DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. É admissível a penhora sobre renda mensal ou<br />

faturamento <strong>de</strong> empresa, limitada a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> percentual, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não comprometa<br />

o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> suas ativida<strong>de</strong>s.<br />

Nesse aspecto, também vem se alinhan<strong>do</strong> a jurisprudência <strong>do</strong>s Tribunais Regionais<br />

<strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, conforme se constata das seguintes ementas:<br />

“Penhora <strong>de</strong> parte <strong>do</strong> faturamento da empresa. O art. 591 <strong>do</strong> CPC diz que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong><br />

com to<strong>do</strong>s os seus bens presentes e futuros. A penhora em faturamento da empresa,<br />

nada mais é que a penhora <strong>de</strong> crédito autorizada pelo art. 655, X e § 1 o , IV, CPC. Depois,<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1255

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