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Manual de Direito Processual do Trabalho

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penhora<strong>do</strong>, caso em que <strong>de</strong>clarará sua vonta<strong>de</strong> no prazo <strong>de</strong> 10 (<strong>de</strong>z) dias conta<strong>do</strong><br />

da realização da penhora. § 2 o A sub-rogação não impe<strong>de</strong> o sub-roga<strong>do</strong>, se não<br />

receber o crédito <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, <strong>de</strong> prosseguir na execução, nos mesmos autos,<br />

penhoran<strong>do</strong> outros bens.”<br />

25.12. Penhora no rosto <strong>do</strong>s autos<br />

Ensinam Bruno Garcia Re<strong>do</strong>n<strong>do</strong> e Mário Vitor Suarez Lojo (173) :<br />

“Cuida-se a penhora no rosto <strong>do</strong>s autos <strong>de</strong> espécie <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> crédito<br />

<strong>do</strong> executa<strong>do</strong> junto a terceiro, quan<strong>do</strong> esse crédito estiver sen<strong>do</strong> objeto<br />

<strong>de</strong> litígio entre o executa<strong>do</strong> e terceiro. Deve o juiz responsável por essa<br />

<strong>de</strong>manda ficar ciente <strong>de</strong> que o eventual produto favorável ao executa<strong>do</strong><br />

(cre<strong>do</strong>r <strong>do</strong> terceiro), <strong>de</strong>verá reverter em prol da execução.”<br />

A penhora no rosto <strong>do</strong>s autos é modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> crédito, e encontra<br />

suporte no art. 860 <strong>do</strong> CPC, que assim dispõe:<br />

“Quan<strong>do</strong> o direito estiver sen<strong>do</strong> pleitea<strong>do</strong> em juízo, a penhora que recair sobre ele será<br />

averbada, com <strong>de</strong>staque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspon<strong>de</strong>nte à penhora,<br />

a fim <strong>de</strong> que esta seja efetivada nos bens que forem adjudica<strong>do</strong>s ou que vierem a caber ao<br />

executa<strong>do</strong>.”<br />

Conforme o referi<strong>do</strong> dispositivo legal, há a penhora no rosto <strong>do</strong>s autos quan<strong>do</strong><br />

se penhoram créditos <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que possui em processo judicial no qual figura<br />

como cre<strong>do</strong>r. Vale dizer, são penhora<strong>do</strong>s créditos que possui o executa<strong>do</strong> em outro<br />

processo em que figura como autor.<br />

A penhora no rosto <strong>do</strong>s autos tem si<strong>do</strong> aplicada na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, pois<br />

compatível com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (arts. 769 e 899, ambos da CLT), mas,<br />

<strong>de</strong> forma tecnicamente incorreta, pois normalmente se <strong>de</strong>termina a expedição <strong>de</strong><br />

“manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> penhora no rosto <strong>do</strong>s autos” <strong>de</strong> sobra <strong>de</strong> dinheiro ou <strong>de</strong> bens que<br />

existem em processo em que figura outro trabalha<strong>do</strong>r e o mesmo reclama<strong>do</strong> que<br />

figura no polo passivo <strong>do</strong> processo em que o juiz expediu a or<strong>de</strong>m. Em verda<strong>de</strong>,<br />

não se trata <strong>de</strong> penhora no rosto <strong>do</strong>s autos, pois não se está penhoran<strong>do</strong> créditos<br />

<strong>do</strong> executa<strong>do</strong> e sim penhora <strong>do</strong>s bens que sobraram ou até mesmo <strong>de</strong> concurso <strong>de</strong><br />

cre<strong>do</strong>res (art. 908 <strong>do</strong> CPC).<br />

25.13. Penhora <strong>de</strong> faturamento<br />

Houve, recentemente, certa resistência da <strong>do</strong>utrina e também da jurisprudência<br />

<strong>do</strong> STJ em admitir a penhora em faturamento da empresa, uma vez que a constrição<br />

inci<strong>de</strong> sobre coisa futura e in<strong>de</strong>terminada, ou seja, é penhora condicional, pois a<br />

empresa po<strong>de</strong> ou não ter faturamento. Até mesmo parte da jurisprudência trabalhista<br />

se mostrou refratária diante das vicissitu<strong>de</strong>s que tal penhora po<strong>de</strong> acarretar<br />

à empresa.<br />

(173) Penhora. São Paulo: Méto<strong>do</strong>, 2007. p. 196.<br />

1254 Mauro Schiavi

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