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Manual de Direito Processual do Trabalho

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no registro próprio, antes <strong>do</strong> início da execução, necessário o reconhecimento da frau<strong>de</strong>,<br />

que tem por consequência lógica a <strong>de</strong>claração judicial <strong>de</strong> ineficácia <strong>do</strong> negócio jurídico<br />

entabula<strong>do</strong> perante o juízo da execução. Da existência <strong>de</strong> crime em tese. Ten<strong>do</strong> em vista<br />

que o magistra<strong>do</strong>, assim como qualquer autorida<strong>de</strong> pública, tem não só a faculda<strong>de</strong>, mas<br />

o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> comunicar atos irregulares que possam, em tese, configurar crime ao órgão<br />

responsável pela apuração, necessário o envio <strong>de</strong> ofício ao Procura<strong>do</strong>r-Geral <strong>do</strong> Ministério<br />

Público <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> Tocantins, para a verificação da existência, em tese, <strong>de</strong> crime<br />

tipifica<strong>do</strong> no art. 171 <strong>do</strong> Código Penal, consoante disposições <strong>do</strong> § 8 o <strong>do</strong> art. 66 da Lei<br />

n. 4.728/65. Agravo <strong>de</strong> petição conheci<strong>do</strong> parcialmente, e ao qual se nega provimento.”<br />

(TRT – 10 a R. – 2 a T. – AP n. 547/2004.821.10.00-9 – rel. Mário Mace<strong>do</strong> F. Caron – DJDF<br />

1 o .4.05 – p. 41) (RDT n. 05 – Maio <strong>de</strong> 2005).<br />

De outro la<strong>do</strong>, o bem aliena<strong>do</strong> fiduciariamente somente <strong>de</strong>ve ser penhora<strong>do</strong><br />

diante da inexistência <strong>de</strong> outros bens livres <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>. Caso seja o único bem<br />

existente, <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> proce<strong>de</strong>r à penhora, notifican<strong>do</strong> a instituição<br />

financeira sobre tal constrição.<br />

Conforme <strong>de</strong>termina o art. 799, I, <strong>do</strong> CPC, o cre<strong>do</strong>r fiduciário <strong>de</strong>ve ser intima<strong>do</strong><br />

da penhora, sob consequência <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> <strong>do</strong> ato, para que possa manejar os instrumentos<br />

legais para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> seus direitos.<br />

25.10. Penhora <strong>de</strong> bem grava<strong>do</strong> com leasing<br />

Leasing é termo inglês que significa arrendamento mercantil.<br />

Ensina Maria Helena Diniz (169) que o leasing financeiro é “o contrato pelo<br />

qual uma pessoa jurídica ou física, preten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> utilizar <strong>de</strong>termina<strong>do</strong> equipamento,<br />

comercial ou industrial, ou certo imóvel, consegue que uma instituição financeira<br />

o adquira, arrendan<strong>do</strong>-o ao interessa<strong>do</strong> por tempo <strong>de</strong>terminan<strong>do</strong>, possibilitan<strong>do</strong>-se ao<br />

arrendatário, fin<strong>do</strong> tal prazo, optar entre a <strong>de</strong>volução <strong>do</strong> bem, a renovação <strong>do</strong> arrendamento,<br />

ou a aquisição <strong>do</strong> bem arrenda<strong>do</strong> mediante um preço residual, previamente<br />

fixa<strong>do</strong> no contrato, isto é, o que fica após a <strong>de</strong>dução das prestações até então pagas.”<br />

O bem objeto <strong>do</strong> contrato <strong>de</strong> leasing po<strong>de</strong> ser penhora<strong>do</strong>, basicamente, pelos<br />

mesmos fundamentos que <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>mos para o bem objeto <strong>de</strong> alienação fiduciária.<br />

Entretanto, pensamos haver flexibilida<strong>de</strong> maior na penhora <strong>do</strong> bem grava<strong>do</strong><br />

com leasing, pois a proprieda<strong>de</strong> vai sen<strong>do</strong> paulatinamente adquirida pelo arrendatário.<br />

Quanto ao leasing <strong>de</strong> veículos, este não impe<strong>de</strong> a penhora, pois não é, em<br />

verda<strong>de</strong>, contrato <strong>de</strong> arrendamento mercantil, uma vez que as sobras finais já vão<br />

sen<strong>do</strong> pagas durante as parcelas, o que <strong>de</strong>snatura o próprio leasing transforman<strong>do</strong>-o<br />

em verda<strong>de</strong>ira venda com reserva <strong>de</strong> <strong>do</strong>mínio.<br />

Nesse diapasão, oportunas as palavras <strong>de</strong> Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira (170) :<br />

“[...] existe uma nova espécie <strong>de</strong> leasing, muito usa<strong>do</strong> atualmente sobre<br />

veículo, em que o valor residual, que haveria <strong>de</strong> ser pago no final, é pago<br />

(169) DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 3, p. 69.<br />

(170) OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Execução na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 6. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 198.<br />

1252 Mauro Schiavi

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