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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No mesmo aspecto, manifesta-se Manoel Antonio Teixeira Filho (166) :<br />

“O que se <strong>de</strong>ve <strong>de</strong>stacar é a particularida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a hipoteca, como direito real<br />

<strong>de</strong> garantia, passar com o imóvel para o <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> arrematante. Assim,<br />

dizemos, porque, a nosso ver, o Código atual recepcionou, <strong>de</strong> maneira<br />

tácita, a regra inscrita no art. 677, caput, <strong>do</strong> Código revoga<strong>do</strong>. Por outras<br />

palavras: a expropriação transfere o <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> imóvel hipoteca<strong>do</strong>, mas<br />

o gravame passa ao arrematante (transit cum onere suo). A arrematação<br />

só extinguirá a hipoteca (Cód. Civil, art. 1.499, VI) quan<strong>do</strong> ocorrer na<br />

execução <strong>do</strong> próprio crédito hipotecário.”<br />

25.9. Penhora <strong>de</strong> bem grava<strong>do</strong> com alienação fiduciária em garantia<br />

Ensina Maria Helena Diniz (167) que alienação fiduciária em garantia é “transferência<br />

feita pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ao cre<strong>do</strong>r da proprieda<strong>de</strong> resolúvel e da posse indireta<br />

<strong>de</strong> um bem móvel infungível ou <strong>de</strong> um bem imóvel como garantia <strong>do</strong> seu débito,<br />

resolven<strong>do</strong>-se o direito <strong>do</strong> adquirente com o adimplemento da obrigação, ou melhor,<br />

com o pagamento da garantia. É um negócio jurídico uno, apesar <strong>de</strong> composto <strong>de</strong><br />

duas relações jurídicas: uma obrigacional, que se expressa no débito contraí<strong>do</strong>, e<br />

outra real, representada pela garantia, que é um ato <strong>de</strong> alienação transitória, uma<br />

vez que o fiduciário recebe o bem não para tê-lo como próprio, mas com o fim <strong>de</strong><br />

restituí-lo com o pagamento da dívida.”<br />

Há gran<strong>de</strong> dissenso na jurisprudência sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> penhora <strong>do</strong><br />

bem grava<strong>do</strong> com alienação fiduciária.<br />

A Orientação Jurispru<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> vem sen<strong>do</strong><br />

contrária à penhora <strong>de</strong> tais bens.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a OJ n. 226, da SDI-I, <strong>do</strong> TST, in verbis:<br />

“Crédito trabalhista. Cédula <strong>de</strong> crédito rural. Cédula <strong>de</strong> crédito industrial. Penhorabilida<strong>de</strong>.<br />

Diferentemente da cédula <strong>de</strong> crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula<br />

rural pignoratícia ou hipotecária o bem permanece sob o <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r (executa<strong>do</strong>),<br />

não constituin<strong>do</strong> óbice à penhora na esfera trabalhista.” (Decreto-Lei n. 167/1967, art. 69;<br />

CLT, arts. 10 e 30 e Lei n. 6.830/1980)<br />

No mesmo diapasão, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas:<br />

“Execução — Alienação fiduciária — Impenhorabilida<strong>de</strong>. O bem grava<strong>do</strong> com alienação<br />

fiduciária em garantia não po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> constrição judicial porque não integra o<br />

patrimônio <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, que é o possui<strong>do</strong>r direto e <strong>de</strong>positário <strong>do</strong> bem. A proprieda<strong>de</strong>, até<br />

que seja salda<strong>do</strong> o financiamento, pertence ao agente fiduciário, terceiro não integrante<br />

da li<strong>de</strong>.” (TRT – 12 a R. – 3 a T. – AG-PET n. 4324/2003 – rel a M a . <strong>de</strong> Lour<strong>de</strong>s Leiria DJSC<br />

13.5.2003 – p. 177) (RDT n. 6 – junho <strong>de</strong> 2003)<br />

(166) TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo <strong>do</strong> trabalho. 9. ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 447.<br />

(167) DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 1, p. 166.<br />

1250 Mauro Schiavi

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