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Manual de Direito Processual do Trabalho

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(Lei n. 6.830/80). A preferência trabalhista opõe-se, inclusive aos cre<strong>do</strong>res<br />

com garantia real — penhora, anticrese hipoteca, etc. — e subsiste<br />

ainda que a garantia tenha si<strong>do</strong> constituída antes. Nesse senti<strong>do</strong> dispõem<br />

os arts. 10 e 30 da Lei n. 6.830/80, aplicáveis ex vi art. 889 da CLT. O<br />

crédito aci<strong>de</strong>ntário per<strong>de</strong>u a preferência, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a responsabilida<strong>de</strong><br />

passou para a União.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“Execução — Penhora <strong>de</strong> bem imóvel hipoteca<strong>do</strong> — Crédito trabalhista — <strong>Direito</strong> <strong>de</strong><br />

preferência. Os créditos trabalhistas têm caráter privilegia<strong>do</strong> e se sobrepõem a qualquer<br />

outro, inclusive ao <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r com garantia real <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> hipoteca <strong>de</strong> bem imóvel.”<br />

(TRT – 12 a R. – 2 a T. – AG-PET n. 1511/2006.035.12.00-0 – Ac. n. 13076/06 – rel a Ione<br />

Ramos – DJ 4.10.06 – p. 31) (RDT n. 11 – novembro <strong>de</strong> 2006).<br />

Discute-se na <strong>do</strong>utrina e na jurisprudência se a expropriação <strong>do</strong> bem em hasta<br />

pública extingue a hipoteca. Há duas correntes a respeito. São elas:<br />

a) extingue-se a hipoteca, pois, em hasta pública, a aquisição da proprieda<strong>de</strong><br />

é originária, sub-rogan<strong>do</strong> a hipoteca no valor <strong>do</strong> preço. Nesse diapasão, é o<br />

art. 130 <strong>do</strong> CTN, que assim dispõe:<br />

“Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gera<strong>do</strong>r seja a proprieda<strong>de</strong>, o <strong>do</strong>mínio<br />

útil ou a posse <strong>de</strong> bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação <strong>de</strong> serviços<br />

referentes a tais bens, ou a contribuições <strong>de</strong> melhoria, sub-rogam-se na pessoa <strong>do</strong>s respectivos<br />

adquirentes, salvo quan<strong>do</strong> conste <strong>do</strong> título a prova <strong>de</strong> sua quitação. Parágrafo único.<br />

No caso <strong>de</strong> arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.”<br />

b) somente se extinguirá a hipoteca se, com o valor da arrematação, ela for<br />

quitada após o pagamento <strong>do</strong> crédito trabalhista. Caso contrário, a hipoteca<br />

acompanhará o bem, mesmo na hipótese da arrematação.<br />

No nosso sentir, caso o valor da hipoteca não seja quita<strong>do</strong> com o produto da<br />

arrematação, a expropriação não extingue a hipoteca, pois esta grava o bem in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> quem seja o seu titular. Além disso, quan<strong>do</strong> o bem hipoteca<strong>do</strong><br />

vai a leilão, há menção quanto à existência <strong>de</strong> hipoteca que o grava. Entendimento<br />

diverso nos parece injusto, pois o cre<strong>do</strong>r hipotecário <strong>de</strong>ixará <strong>de</strong> receber seu crédito,<br />

caso não haja sobras <strong>de</strong>pois <strong>do</strong> pagamento <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r trabalhista.<br />

No mesmo lastro, é a visão <strong>de</strong> Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira (165) :<br />

“[...] quan<strong>do</strong> se cuida <strong>de</strong> crédito trabalhista, posto que o cre<strong>do</strong>r hipotecário<br />

não tem sequer o direito <strong>de</strong> sub-rogar-se no preço (preferência<br />

<strong>do</strong> crédito). Só po<strong>de</strong>rá fazê-lo no que sobejar entre o valor arrecada<strong>do</strong><br />

na rematação e o crédito trabalhista. Em suma, se, intima<strong>do</strong>, o cre<strong>do</strong>r<br />

hipotecário aten<strong>de</strong>r ou não à intimação, o credito hipotecário só se extinguirá<br />

em haven<strong>do</strong> a sub-rogação no preço <strong>de</strong>posita<strong>do</strong>. Em não haven<strong>do</strong> a<br />

sub-rogação no preço, o ônus segue o bem aliena<strong>do</strong> (direito <strong>de</strong> sequela).<br />

Esse o melhor entendimento, em face da dignida<strong>de</strong> <strong>do</strong> direito real.”<br />

(165) OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Execução na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 6. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 163.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1249

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