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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No aspecto, relevante <strong>de</strong>stacar as seguintes ementas:<br />

“Bem grava<strong>do</strong> com ônus real — Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> penhora. A impenhorabilida<strong>de</strong> da cédula<br />

<strong>de</strong> crédito industrial (Decreto-lei n. 413/69) não atinge o débito fiscal, porquanto não<br />

se trata <strong>de</strong> impenhorabilida<strong>de</strong> absoluta. Com maior razão esse mesmo entendimento se<br />

aplica ao crédito trabalhista, diante <strong>do</strong>s expressos termos <strong>do</strong> art. 186 <strong>do</strong> CTN.” (TRT – 12 a<br />

R. – 1 a T .– Ac. n. 3750/2001 – rel a Maria <strong>do</strong> Céo <strong>de</strong> Avelar – DJSC 26.4.2001 – p. 117)<br />

(RDT 5/2001 – p. 62)<br />

“Penhora sobre bem grava<strong>do</strong> com ônus real — Preferência <strong>do</strong> crédito trabalhista. O crédito<br />

trabalhista por ser privilegia<strong>do</strong>, em face <strong>de</strong> seu caráter alimentar, tem preferência sobre<br />

to<strong>do</strong>s os outros. Não há em nosso or<strong>de</strong>namento legal vedação à penhora <strong>de</strong> bem imóvel<br />

grava<strong>do</strong> com ônus real. Ao contrário, o art. 30 da Lei n. 6.830/80, aplicável ao processo da<br />

execução trabalhista, por força <strong>do</strong> art. 889 da CLT, estabelece para o crédito tributário a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> penhora sobre bem grava<strong>do</strong> com hipoteca, seja qual for a data da constituição<br />

<strong>do</strong> ônus ou da cláusula, ressalvan<strong>do</strong> apenas os bens que a lei <strong>de</strong>clara absolutamente<br />

impenhoráveis. Logo, com maior razão, não há impedimento para que o mesmo ocorra<br />

com o crédito trabalhista, que se sobrepõe inclusive ao crédito tributário.” (TRT – 3 a R. –<br />

4 a T. – Ap. n. 1493/2001 – rel. Juiz Júlio Bernar<strong>do</strong> <strong>do</strong> Carmo – DJMG 12.5.2001 – p. 10)<br />

(RDT n. 6/2001 – p. 58)<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, também, é a OJ n. 226, da Seção <strong>de</strong> Dissídios Individuais <strong>do</strong><br />

Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, in verbis:<br />

“Crédito trabalhista. Cédula <strong>de</strong> crédito rural. Cédula <strong>de</strong> crédito industrial. Penhorabilida<strong>de</strong>.<br />

(Inserida em 20.6.2001. Nova redação – Res. n. 129/2005, DJ 20.4.2005). Diferentemente da<br />

cédula <strong>de</strong> crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula rural pignoratícia<br />

ou hipotecária o bem permanece sob o <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r (executa<strong>do</strong>), não constituin<strong>do</strong><br />

óbice à penhora na esfera trabalhista.” (Decreto-lei n. 167/1967, art. 69; CLT, arts. 10 e<br />

30 e Lei n. 6.830/1980)<br />

Como formalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aperfeiçoamento da penhora <strong>do</strong> bem hipoteca<strong>do</strong>, o cre<strong>do</strong>r<br />

hipotecário <strong>de</strong>ve ser intima<strong>do</strong> da penhora, conforme <strong>de</strong>terminam os arts. 799, I, e<br />

804, ambos <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil. A intimação <strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r hipotecário é formalida<strong>de</strong><br />

essencial que, uma vez inobservada, po<strong>de</strong> acarretar a nulida<strong>de</strong> da penhora<br />

e da eventual hasta pública. Uma vez intima<strong>do</strong>, o cre<strong>do</strong>r hipotecário po<strong>de</strong>rá exigir<br />

seu direito <strong>de</strong> preferência.<br />

Já está sedimenta<strong>do</strong> na <strong>do</strong>utrina trabalhista o entendimento <strong>de</strong> que o crédito<br />

trabalhista, por ser superprivilegia<strong>do</strong>, prevalece sobre o crédito hipotecário. Desse<br />

mo<strong>do</strong>, in<strong>do</strong> o bem a leilão e sen<strong>do</strong> arremata<strong>do</strong>, primeiro, se paga o cre<strong>do</strong>r trabalhista,<br />

e, posteriormente, o cre<strong>do</strong>r hipotecário, se houver alguma sobra.<br />

No aspecto, relevante <strong>de</strong>stacar os fundamentos <strong>de</strong> Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira (164) :<br />

“O crédito trabalhista goza <strong>de</strong> superprivilégio e está coloca<strong>do</strong> na or<strong>de</strong>m<br />

<strong>de</strong> preferência acima <strong>do</strong> próprio executivo fiscal pelo art. 186 <strong>do</strong> CTN,<br />

diploma legal hierarquicamente superior às Leis <strong>do</strong>s Executivos Fiscais<br />

(164) OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Execução na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>: <strong>do</strong>utrina, jurisprudência, súmulas e<br />

orientações jurispru<strong>de</strong>nciais. 6. ed. São Paulo: RT, 2007. p. 161.<br />

1248 Mauro Schiavi

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