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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Diante <strong>do</strong> art. 845, § 1 o , <strong>do</strong> CPC, pensamos que o <strong>de</strong>positário natural <strong>do</strong> bem<br />

imóvel é o próprio executa<strong>do</strong> proprietário <strong>do</strong> imóvel, que será nomea<strong>do</strong> pelo Juiz <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> mediante intimação, o qual não po<strong>de</strong>rá recusar o encargo sem justificativa<br />

plausível.<br />

Caso a justificativa não seja plausível, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, po<strong>de</strong>rá nomear compulsoriamente<br />

o proprietário <strong>do</strong> imóvel penhora<strong>do</strong> como <strong>de</strong>positário.<br />

Nesse diapasão, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas:<br />

“Nomeação compulsória <strong>do</strong> encargo <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário — Sócio da executada — Possibilida<strong>de</strong>.<br />

Com a finalida<strong>de</strong> precípua <strong>de</strong> evitar que a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> título executivo<br />

judicial seja postergada pelo <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que, por mero capricho, procura se beneficiar da<br />

própria torpeza, com sérios prejuízos à efetivida<strong>de</strong> da tutela jurisdicional, po<strong>de</strong>rá, o magistra<strong>do</strong>,<br />

<strong>de</strong>terminar a nomeação compulsória <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário, valen<strong>do</strong>-se <strong>do</strong> inescusável<br />

interesse jurídico <strong>de</strong> que as suas <strong>de</strong>cisões sejam cumpridas, sob pena <strong>de</strong> <strong>de</strong>scrédito <strong>do</strong><br />

Po<strong>de</strong>r Judiciário e <strong>de</strong> consequências nefastas para toda a socieda<strong>de</strong>.” (TRT – 15 a R. – 5 a<br />

T. – AP n. 336/1998.124.15.00-1 – rel a Elency P. Neves – DJSP 5.11.04 – p. 52) (RDT n.<br />

01 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2005)<br />

“Execução – Recusa em assinar o auto <strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito. Se o executa<strong>do</strong> recusa assinar o auto<br />

<strong>de</strong> <strong>de</strong>pósito, sem qualquer justificativa, com o único intuito <strong>de</strong> prejudicar a execução,<br />

cabe ao juízo nomear compulsoriamente o <strong>de</strong>positário, suprin<strong>do</strong> a falta <strong>de</strong> assinatura e<br />

resguardan<strong>do</strong> o bom andamento <strong>do</strong> processo executório.” (TRT – 3 a R. – 5 a T. – Ap. n.<br />

2778/97 – rel. Fernan<strong>do</strong> Ferreira – DJMG 23.0.98 – p. 8)<br />

Caso o executa<strong>do</strong> apresente justificativa plausível para não figurar como<br />

<strong>de</strong>positário <strong>do</strong> bem imóvel, <strong>de</strong>verá indicar um <strong>de</strong>positário ou, se tal não se <strong>de</strong>r, o<br />

juiz nomeará um <strong>de</strong>positário judicial que ficará na posse <strong>do</strong> bem e cujas <strong>de</strong>spesas<br />

correrão por conta <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>.<br />

25.7.1. Do registro da penhora <strong>do</strong> imóvel e consequências<br />

Dispõe o art. 844 <strong>do</strong> CPC:<br />

“Para presunção absoluta <strong>de</strong> conhecimento por terceiros, cabe ao exequente provi<strong>de</strong>nciar<br />

a averbação <strong>do</strong> arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação <strong>de</strong><br />

cópia <strong>do</strong> auto ou <strong>do</strong> termo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> manda<strong>do</strong> judicial.”<br />

Diante da serieda<strong>de</strong> da transmissão da proprieda<strong>de</strong> imóvel e da segurança<br />

<strong>do</strong>s negócios jurídicos, exige a lei que a transferência da proprieda<strong>de</strong> imóvel seja<br />

acompanhada da formalida<strong>de</strong> essencial <strong>do</strong> registro no Cartório <strong>de</strong> Registro Imobiliário.<br />

A escritura <strong>de</strong> compra e venda <strong>do</strong> imóvel <strong>de</strong>ve ser transcrita na matrícula<br />

<strong>do</strong> imóvel <strong>do</strong> registro, a fim <strong>de</strong> proteger o terceiro <strong>de</strong> boa-fé e também para maior<br />

segurança <strong>do</strong> compra<strong>do</strong>r.<br />

O registro da penhora, atualmente <strong>de</strong>nomina<strong>do</strong> averbação, não é requisito da<br />

penhora, tampouco é ato constitutivo para valida<strong>de</strong> da penhora entre exequente e<br />

executa<strong>do</strong>, mas é condição <strong>de</strong> eficácia da penhora em face <strong>de</strong> terceiros (erga omnes).<br />

Desse mo<strong>do</strong>, se o executa<strong>do</strong> alienar o imóvel em que houve registro <strong>de</strong> penhora,<br />

há a frau<strong>de</strong> <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> pleno direito, inclusive as sanções criminais e civis<br />

<strong>de</strong>correntes <strong>do</strong> ato.<br />

1246 Mauro Schiavi

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