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Manual de Direito Processual do Trabalho

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valor. Outrossim, no Edital <strong>de</strong> praça e leilão, <strong>de</strong>vem ser mencionadas a existência<br />

da construção não averbada, sua <strong>de</strong>scrição, bem como sua avaliação.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, sustenta com proprieda<strong>de</strong> José Antonio Ribeiro <strong>de</strong> Oliveira Silva (162) :<br />

“A solução que nos parece mais a<strong>de</strong>quada, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> que a averbação<br />

da construção não é forma <strong>de</strong> aquisição da proprieda<strong>de</strong> sobre ela, exigida<br />

apenas, para a regularização da matrícula <strong>do</strong> imóvel, em observância<br />

ainda ao princípio da especialida<strong>de</strong>, que trata da individualização ou<br />

i<strong>de</strong>ntificação <strong>do</strong> imóvel, é a <strong>de</strong> fazer constar <strong>do</strong> auto <strong>de</strong> penhora que ela<br />

inci<strong>de</strong> sobre o terreno <strong>de</strong>vidamente inscrito no <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, em<br />

cujo solo há uma edificação incorporada ao patrimônio <strong>de</strong>le pelo instituto<br />

da acessão, porém, não averbada, razão pela qual a penhora inci<strong>de</strong> sobre<br />

o terreno e sobre o direito aquisitivo da construção, a qual <strong>de</strong>verá ser<br />

averbada posteriormente pelo adquirente, após a inscrição da carta <strong>de</strong><br />

arrematação ou <strong>de</strong> adjudicação. São <strong>do</strong>is os bens penhora<strong>do</strong>s: o terreno<br />

e o direito sobre a construção, que <strong>de</strong>vem ser <strong>de</strong>scritos em separa<strong>do</strong>,<br />

embora no mesmo auto <strong>de</strong> penhora (arts. 664 e 665, inciso III, <strong>do</strong> CPC).”<br />

Deve ainda ser observada a formalida<strong>de</strong> <strong>do</strong> art. 842 <strong>do</strong> CPC, que assim dispõe:<br />

“Recain<strong>do</strong> a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intima<strong>do</strong> também<br />

o cônjuge <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, salvo se forem casa<strong>do</strong>s em regime <strong>de</strong> separação absoluta <strong>de</strong> bens.”<br />

Intima<strong>do</strong> da penhora <strong>do</strong> imóvel, o cônjuge <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá opor embargos<br />

à execução se preten<strong>de</strong>r discutir os vícios da penhora ou embargos <strong>de</strong> terceiro, se<br />

preten<strong>de</strong>r excluir da penhora a sua meação.<br />

O Oficial <strong>de</strong> Justiça proce<strong>de</strong>rá à avaliação <strong>do</strong> imóvel no próprio auto <strong>de</strong> penhora,<br />

conforme dispõe o art. 872 <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil, in verbis:<br />

“A avaliação realizada pelo oficial <strong>de</strong> justiça constará <strong>de</strong> vistoria e <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> anexa<strong>do</strong>s ao<br />

auto <strong>de</strong> penhora ou, em caso <strong>de</strong> perícia realizada por avalia<strong>do</strong>r, <strong>de</strong> lau<strong>do</strong> apresenta<strong>do</strong> no<br />

prazo fixa<strong>do</strong> pelo juiz, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong>-se, em qualquer hipótese, especificar:<br />

I – os bens, com as suas características, e o esta<strong>do</strong> em que se encontram;<br />

II – o valor <strong>do</strong>s bens.<br />

§ 1 o Quan<strong>do</strong> o imóvel for suscetível <strong>de</strong> cômoda divisão, a avaliação, ten<strong>do</strong> em conta o<br />

crédito reclama<strong>do</strong>, será realizada em partes, sugerin<strong>do</strong>-se, com a apresentação <strong>de</strong> memorial<br />

<strong>de</strong>scritivo, os possíveis <strong>de</strong>smembramentos para alienação.<br />

§ 2 o Realizada a avaliação e, sen<strong>do</strong> o caso, apresentada a proposta <strong>de</strong> <strong>de</strong>smembramento,<br />

as partes serão ouvidas no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias.”<br />

No mesmo diapasão, é o disposto no art. 13 da Lei n. 6.830/80, aplicável ao<br />

processo <strong>do</strong> trabalho por força <strong>do</strong> art. 889 da CLT, in verbis:<br />

“O termo ou auto <strong>de</strong> penhora conterá, também a avaliação <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s, efetuada<br />

por quem o lavrar.”<br />

(162) OLIVEIRA SILVA, José Antonio <strong>de</strong>. <strong>Manual</strong> da penhora <strong>de</strong> bem imóvel na execução trabalhista. Rio <strong>de</strong><br />

Janeiro: Renovar, 2002. p. 85-86.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1245

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