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Manual de Direito Processual do Trabalho

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esta<strong>do</strong> <strong>de</strong> conservação etc. Outrossim, o auto também <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>screver as benfeitorias<br />

existentes no imóvel, como as eventuais construções, ainda que não averbadas.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“Penhora — Bem imóvel. Para a realização <strong>de</strong> penhora sobre bem imóvel é necessário prova<br />

da proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> bem, <strong>de</strong> suas medidas, especificações e confrontações.” (TRT<br />

– 12 a R. – 3 a T. – Ac. n. 379/00 – rel. Juiz Hamílton Adriano – DJSC 19.1.2000 – p. 208).<br />

Deve ser <strong>de</strong>staca<strong>do</strong> que o termo <strong>de</strong> penhora, mesmo diante da matrícula <strong>do</strong><br />

imóvel, não dispensa o oficial <strong>de</strong> justiça <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à constatação <strong>do</strong> imóvel in loco<br />

como sustentam alguns entendimentos, não <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a lei ser interpretada na sua<br />

literalida<strong>de</strong>. O referi<strong>do</strong> § 1 o <strong>do</strong> art. 845 <strong>do</strong> CPC preten<strong>de</strong>u apenas a agilização da<br />

penhora, mas não dispensou as cautelas que <strong>de</strong>vem ser tomadas no auto <strong>de</strong> penhora<br />

e <strong>de</strong> um futuro edital <strong>de</strong> praça e leilão, pois, muitas vezes, a <strong>de</strong>scrição que está na<br />

matrícula <strong>do</strong> imóvel encontra-se <strong>de</strong>satualizada, sem averbação das construções ou<br />

benfeitorias.<br />

De outro la<strong>do</strong>, na avaliação <strong>do</strong> imóvel, <strong>de</strong>ve o Oficial <strong>de</strong> Justiça mencionar as<br />

condições <strong>de</strong> conservação <strong>de</strong>ste, a topografia <strong>do</strong> terreno e o esta<strong>do</strong> das eventuais<br />

construções. Tais fatores po<strong>de</strong>m influir, significativamente, no valor da avaliação.<br />

Reputamos temerária a realização da penhora <strong>de</strong> imóvel sem a <strong>de</strong>scrição física<br />

e vistoria <strong>de</strong>ste. Primeiro, porque a Lei não a dispensa. Segun<strong>do</strong>, porque a simples<br />

matrícula po<strong>de</strong> não refletir a realida<strong>de</strong> <strong>do</strong> imóvel.<br />

A falta <strong>de</strong> vistoria no local <strong>do</strong> imóvel, no nosso sentir, po<strong>de</strong> acarretar a nulida<strong>de</strong><br />

da penhora, quan<strong>do</strong> a matrícula <strong>do</strong> imóvel não refletir seu esta<strong>do</strong> atual, por violação <strong>do</strong><br />

art. 838, III, <strong>do</strong> CPC.<br />

Nesse lastro, adverte Humberto Theo<strong>do</strong>ro Júnior (161) :<br />

“Se a penhora se faz apenas com base na certidão da matrícula, po<strong>de</strong><br />

acontecer que construções, plantações e outras acessões industriais não<br />

sejam mencionadas no respectivo termo. A parte po<strong>de</strong>rá comunicar a<br />

existência <strong>de</strong>sses bens acessórios para oportuna inclusão no gravame.<br />

E mesmo ocorren<strong>do</strong> omissão, será ela suprida por ocasião da avaliação<br />

para preparar a arrematação. Ao avalia<strong>do</strong>r, caberá <strong>de</strong>screver e estimar o<br />

imóvel tal como ele se encontrar no momento. Da perícia, ou seja, com<br />

to<strong>do</strong>s os seus acréscimos ou supressões, <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> a retratar a realida<strong>de</strong><br />

contemporânea à venda judicial.”<br />

Caso exista no imóvel construção não averbada, pensamos que tal fato não<br />

impe<strong>de</strong> a penhora. Deve ser averbada a penhora <strong>do</strong> terreno no cartório <strong>de</strong> registro<br />

imobiliário. O oficial <strong>de</strong> justiça lavrará no mesmo auto <strong>de</strong> penhora, após a <strong>de</strong>scrição<br />

<strong>do</strong> terreno, a penhora da construção, <strong>de</strong>screven<strong>do</strong>-a em <strong>de</strong>talhes, bem como o seu<br />

(161) THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo <strong>de</strong> execução e cumprimento da sentença. 25. ed. São Paulo:<br />

Leud, 2008. p. 295.<br />

1244 Mauro Schiavi

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