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Manual de Direito Processual do Trabalho

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obstante, pensamos que a jurisprudência não se inclinará nesse senti<strong>do</strong>, uma vez<br />

que a OJ n. 153 da SDI-II <strong>do</strong> C. TST: à luz <strong>do</strong> § 2 o <strong>do</strong> art. 649 <strong>do</strong> CPC/73 utiliza a<br />

expressão prestação alimentícia como espécie e não gênero <strong>de</strong> crédito <strong>de</strong> natureza<br />

alimentícia, não engloban<strong>do</strong> o crédito trabalhista. Não obstante, é positiva a abertura<br />

da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> importâncias exce<strong>de</strong>ntes a 50 (cinquenta) salários<br />

mínimos mensais.<br />

Na esfera trabalhista, pensamos que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> possa, à luz <strong>do</strong>s princípios<br />

<strong>de</strong> justiça, da razoabilida<strong>de</strong> e da proporcionalida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong> a natureza<br />

alimentar <strong>do</strong> crédito trabalhista, flexibilizar a interpretação <strong>do</strong> § 2 o <strong>do</strong> art. 833, <strong>do</strong><br />

CPC, e permitir a penhora <strong>de</strong> salário em valores inferiores a 50 salários mínimos,<br />

aten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> aos princípios da efetivida<strong>de</strong> da execução e da não prejudicialida<strong>de</strong> <strong>do</strong><br />

sustento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Se o salário for transferi<strong>do</strong> para ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança e aplicações financeiras,<br />

pensamos que ele não estará protegi<strong>do</strong> pela impenhorabilida<strong>de</strong>, uma vez que per<strong>de</strong><br />

a sua natureza alimentar.<br />

Não obstante, dispõe o inciso X <strong>do</strong> art. 833 <strong>do</strong> CPC: “São impenhoráveis:<br />

(...) X – a quantia <strong>de</strong>positada em ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança, até o limite <strong>de</strong> 40 (quarenta)<br />

salários mínimos.”<br />

Pensamos que o inciso X, <strong>do</strong> art. 833, <strong>do</strong> CPC, não se aplica ao Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, em razão <strong>do</strong> caráter alimentar <strong>do</strong> crédito trabalhista. De outro la<strong>do</strong>, o<br />

referi<strong>do</strong> dispositivo mostra-se incompatível com os princípios da execução trabalhista,<br />

<strong>de</strong>ven<strong>do</strong> não ser aplicável (arts. 769 e 889, da CLT).<br />

Ainda que se entenda aplicável a impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> inciso X, <strong>do</strong> art. 833,<br />

<strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> interpretá-lo com extrema cautela, pois, muitas<br />

vezes, o dinheiro em ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança possibilita frau<strong>de</strong>s e é uma válvula <strong>de</strong><br />

escape para o inadimplemento <strong>do</strong> crédito trabalhista.<br />

Como bem adverte Estêvão Mallet (160) : “A criação <strong>de</strong> nova hipótese <strong>de</strong> impenhorabilida<strong>de</strong>,<br />

para as aplicações <strong>de</strong> até 40 salários mínimos em ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança<br />

(art. 649, inciso X), não faz nenhum senti<strong>do</strong>, muito menos no processo <strong>do</strong> trabalho.<br />

Qual a razão para dar ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r o direito <strong>de</strong> não pagar seus cre<strong>do</strong>res e permanecer<br />

com investimentos financeiros? Se o que se quis foi estimular ainda mais a aplicação<br />

em ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança, investimento que já conta com larga preferência entre pessoas,<br />

o caminho escolhi<strong>do</strong> não po<strong>de</strong>ria ser pior. Leva à inadimplência das obrigações<br />

legitimamente assumidas, com enfraquecimento <strong>do</strong> vínculo jurídico obrigacional.”<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, acompanhamos integralmente a redação da seguinte ementa:<br />

“Agravo <strong>de</strong> petição. Poupança. Impenhorabilida<strong>de</strong>. Limitação. O art. 649 <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong>termina<br />

a impenhorabilida<strong>de</strong> em diversos casos, entre os quais, vencimentos, sol<strong>do</strong>s, salários e<br />

remunerações em seu inciso IV. O inciso X <strong>de</strong>termina a impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> contas <strong>de</strong><br />

poupança até o limite <strong>de</strong> 40 (quarenta) salários mínimos. A <strong>de</strong>terminação <strong>do</strong> inciso IV é<br />

(160) MALLET, Estêvão. Revista LTr 71-05/526.<br />

1242 Mauro Schiavi

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