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Manual de Direito Processual do Trabalho

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prestação alimentícia.’ A ín<strong>do</strong>le <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal foi garantir ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r seu<br />

sustento e o <strong>de</strong> sua família, ainda que constrangi<strong>do</strong> por execução que lhe fora dirigida, <strong>de</strong><br />

mo<strong>do</strong> a não ter perturba<strong>do</strong> os meios <strong>de</strong> sobrevivência. No entanto, a exceção contida na<br />

parte final <strong>do</strong> dispositivo enuncia que, em se tratan<strong>do</strong> a dívida <strong>de</strong> prestação alimentícia,<br />

como o crédito trabalhista, a impenhorabilida<strong>de</strong> não se efetiva, já que também é necessário<br />

resguardar as condições <strong>de</strong> sustento e sobrevivência àquele <strong>de</strong>clara<strong>do</strong> cre<strong>do</strong>r alimentício.<br />

Logicamente, não preferiu a lei o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r ao cre<strong>do</strong>r, mas enunciou apenas que as verbas<br />

<strong>de</strong> sustento <strong>de</strong>vem ser preservadas, para ambos. O critério razoável para enunciar o valor<br />

<strong>de</strong> penhora é aceito como <strong>de</strong> 15% <strong>do</strong> percebi<strong>do</strong> mensalmente, que não se aplica às sobras<br />

não utilizadas. Esta egrégia Terceira Turma tem consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> razoável o percentual <strong>de</strong><br />

15% sobre os salários em folha <strong>de</strong> pagamento, ou o que exce<strong>de</strong>r <strong>do</strong> valor nominal <strong>de</strong> 85%<br />

<strong>do</strong> percebi<strong>do</strong> a título <strong>de</strong> subsídios, vencimentos, sol<strong>do</strong>s ou salários, em conta corrente<br />

bloqueada, não significan<strong>do</strong>, contu<strong>do</strong>, que tal percentual não possa ser, numa ou noutra<br />

situação, reduzi<strong>do</strong> ou majora<strong>do</strong>, conforme se apresentem os valores salariais percebi<strong>do</strong>s pelo<br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, sobretu<strong>do</strong> o valor líqui<strong>do</strong> percebi<strong>do</strong>, suas condições <strong>de</strong> vida e outros elementos<br />

que possa o Juiz da Execução vislumbrar como necessários para o sustento <strong>do</strong> executa<strong>do</strong><br />

e <strong>de</strong> sua família, sem afetar, na outra linha <strong>de</strong> raciocínio, a reconstrução <strong>do</strong> crédito alimentar<br />

<strong>de</strong>vi<strong>do</strong> ao trabalha<strong>do</strong>r exequente. Agravo <strong>de</strong> petição <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> conheci<strong>do</strong> e<br />

parcialmente provi<strong>do</strong>.” (TRT 10 a R. – 3 a T. – AP n. 763/2003.002.10.00-0 – rel. Alexandre<br />

Nery <strong>de</strong> Oliveira – DJDF 1 o .4.05 – p. 44) (RDT n. 05 – Maio <strong>de</strong> 2005)<br />

Acompanhan<strong>do</strong> o mesmo entendimento, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“PENHORA SOBRE PENSÃO. POSSIBILIDADE: Insustentável a tese <strong>de</strong> impenhorabilida<strong>de</strong><br />

absoluta <strong>de</strong> pensões prevista no art. 649, IV, <strong>do</strong> CPC. A alteração promovida pela Lei n.<br />

11.382/2006, que acrescentou o § 2 o , ao artigo em questão, estabeleceu expressamente que<br />

a impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> subsistir em caso <strong>de</strong> “penhora para pagamento <strong>de</strong> prestação<br />

alimentícia”, conceito abrangente que inclui os créditos trabalhistas, os quais ostentam<br />

inequívoca natureza alimentar. Necessário se faz interpretação que possibilite o resulta<strong>do</strong><br />

útil da jurisdição.” (TRT 2 a Região. Processo TRT/SP n. 00173.2004.255.02.00-3. Agravo<br />

<strong>de</strong> petição. Rel a Dora Vaz Trevino, j. 10.1.09)<br />

O Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, no entanto, firmou direcionamento diverso,<br />

acolhen<strong>do</strong> a tese da impenhorabilida<strong>de</strong> absoluta <strong>do</strong> salário, conforme a OJ n. 153<br />

da sua SDI-II, in verbis:<br />

“Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança. Execução. Or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> penhora sobre valores existentes em conta-<br />

-salário. Art. 649, IV, <strong>do</strong> CPC. Ilegalida<strong>de</strong>. (De JT 3.12.2008)<br />

Ofen<strong>de</strong> direito líqui<strong>do</strong> e certo <strong>de</strong>cisão que <strong>de</strong>termina o bloqueio <strong>de</strong> numerário existente em<br />

conta-salário, para satisfação <strong>de</strong> crédito trabalhista, ainda que seja limita<strong>do</strong> a <strong>de</strong>termina<strong>do</strong><br />

percentual <strong>do</strong>s valores recebi<strong>do</strong>s ou a valor reverti<strong>do</strong> para fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> aplicação ou poupança,<br />

visto que o art. 649, IV, <strong>do</strong> CPC contém norma imperativa que não admite interpretação<br />

ampliativa, sen<strong>do</strong> a exceção prevista no art. 649, § 2 o , <strong>do</strong> CPC espécie e não gênero <strong>de</strong><br />

crédito <strong>de</strong> natureza alimentícia, não engloban<strong>do</strong> o crédito trabalhista.”<br />

O Código <strong>de</strong> Processo Civil <strong>de</strong> 2015, entretanto, no referi<strong>do</strong> § 2 o <strong>do</strong> art. 833,<br />

permite a penhora <strong>do</strong> salário para pagamento <strong>de</strong> prestação alimentícia, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> sua origem, bem como as importâncias exce<strong>de</strong>ntes a 50 (cinquenta)<br />

salários mínimos mensais.<br />

A expressão prestação alimentícia, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua origem, po<strong>de</strong> ser<br />

interpretada como abrangente <strong>de</strong> dívida trabalhista alimentar (art. 100 da CF). Não<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1241

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