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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O salário <strong>de</strong>stina-se à subsistência <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r. Por isso, a legislação lhe<br />

atribuiu caráter alimentar e disciplinou mecanismos para sua proteção, visan<strong>do</strong> a<br />

resguardar a dignida<strong>de</strong> da pessoa humana <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r.<br />

Dentre as medidas legais <strong>de</strong>stinadas à proteção <strong>do</strong> salário, está a impenhorabilida<strong>de</strong>.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe o art. 833, IV, <strong>do</strong> CPC:<br />

“São impenhoráveis:<br />

[...] IV – os vencimentos, os subsídios, os sol<strong>do</strong>s, os salários, as remunerações, os proventos<br />

<strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias<br />

recebidas por liberalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiro e <strong>de</strong>stinadas ao sustento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e <strong>de</strong> sua família,<br />

os ganhos <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r autônomo e os honorários <strong>de</strong> profissional liberal, ressalva<strong>do</strong> o<br />

§ 2 o ; [...] § 2 o O disposto nos incisos IV e X <strong>do</strong> caput não se aplica à hipótese <strong>de</strong> penhora<br />

para pagamento <strong>de</strong> prestação alimentícia, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua origem, bem como às<br />

importâncias exce<strong>de</strong>ntes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a constrição<br />

observar o disposto no art. 528, § 8 o , e no art. 529, § 3 o .”<br />

Como adverte Amauri Mascaro Nascimento (159) , justifica-se a medida em parte.<br />

A impenhorabilida<strong>de</strong> visa à preservação <strong>do</strong> salário como meio <strong>de</strong> subsistência <strong>do</strong><br />

emprega<strong>do</strong>. Há leis <strong>de</strong> outros países que permitem a penhora nos mesmos casos em<br />

que são permiti<strong>do</strong>s <strong>de</strong>scontos, e estes só são admiti<strong>do</strong>s <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com percentuais<br />

que se alteram na or<strong>de</strong>m inversa <strong>do</strong>s salários, critério que é melhor.<br />

Ao contrário <strong>do</strong> CPC <strong>de</strong> 1973 que consagrava, no inciso IV <strong>do</strong> art. 649, a teoria<br />

da impenhorabilida<strong>de</strong> absoluta <strong>do</strong> salário, salvo dívida alimentar que <strong>de</strong>corria <strong>do</strong><br />

parentesco, o CPC, atual, permite a penhora <strong>de</strong> salário em algumas hipóteses.<br />

A CLT não disciplina as hipóteses <strong>de</strong> impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> salário. Desse<br />

mo<strong>do</strong>, por força <strong>do</strong>s arts. 769 e 889, aplica-se à execução trabalhista o art. 833, IV, <strong>do</strong> CPC.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Manda<strong>do</strong> <strong>de</strong> segurança — Penhora e bloqueio em conta-salário — Inadmissibilida<strong>de</strong>.<br />

Dispõe o art. 649 e inciso IV <strong>do</strong> Código <strong>de</strong> Processo Civil serem absolutamente impenhoráveis<br />

as provisões <strong>de</strong> alimento necessárias à manutenção <strong>do</strong> servi<strong>do</strong>r e <strong>de</strong> sua família,<br />

bem como os vencimentos (inclusive proventos <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria – RJTJESP n. 110/286)<br />

<strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos. A imperativida<strong>de</strong> e cogência da norma assim abrangem salário<br />

a qualquer título, com maior rigor em se tratan<strong>do</strong> <strong>de</strong> servi<strong>do</strong>res, expressamente nela<br />

incluí<strong>do</strong>s, como é o caso <strong>de</strong>stes autos, seja no presente, passa<strong>do</strong>, futuro, pago ou não, na<br />

constância <strong>do</strong> emprego ou por <strong>de</strong>spedida (RT n. 618/198, JTJ n. 205/231), não sen<strong>do</strong> pois<br />

possível penhora <strong>de</strong> sal<strong>do</strong> em conta corrente bancária se proveniente <strong>de</strong> salário (Lex-JTA<br />

n. 148/160) (apud NEGRÃO, Theotonio. Código <strong>de</strong> Processo Civil e Legislação <strong>Processual</strong><br />

em Vigor. 31. ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2000. p. 676, n. 25 ao art. 649).” (TRT 10 a<br />

R. – TP-MS n. 31/2005.000.10.00-9 – rel. Paulo H. Blair – DJDF 24.6.05 – p. 9) (RDT n.<br />

07 – Julho <strong>de</strong> 2005)<br />

(159) NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Salário: conceito & proteção. São Paulo: LTr, 2008. p. 217.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1239

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