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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O Código <strong>de</strong> Processo Civil ao incorporar a penhora on-line dá um avanço rumo<br />

à mo<strong>de</strong>rnida<strong>de</strong> e à efetivida<strong>de</strong> processual. Além disso, reconhece expressamente os<br />

ótimos resulta<strong>do</strong>s que tal prática obteve na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. A experiência na<br />

execução trabalhista tem nos mostra<strong>do</strong> que processos que estavam na fase executiva,<br />

praticamente no arquivo sem encontrar bens <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, começaram a se movimentar<br />

em razão da penhora on-line; muitos acor<strong>do</strong>s começaram a sair na fase<br />

executiva e a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ganhou mais respeitabilida<strong>de</strong> com o jurisdiciona<strong>do</strong>,<br />

reduzin<strong>do</strong> o estigma <strong>do</strong> processo <strong>do</strong> “ganha, mas não leva.”<br />

Como <strong>de</strong>staca com proprieda<strong>de</strong> Estêvão Mallet (157) :<br />

“A penhora realizada por meio eletrônico, dita penhora on-line, que<br />

tanta celeuma gerou, por conta, em particular, <strong>de</strong> sua eficácia, aplicada<br />

que foi com gran<strong>de</strong> êxito no processo <strong>do</strong> trabalho, já não mais comporta<br />

questionamentos. Encontra-se prevista nos arts. 655-A, caput e 659, § 6 o ,<br />

dispositivos que explicitam o que já continha na redação dada pela Lei n.<br />

11.280, ao parágrafo único <strong>do</strong> art. 154 <strong>do</strong> CPC. É salutar a nova previsão<br />

legal. Conforme se anotou em outra oportunida<strong>de</strong>, ‘o procedimento para<br />

realização da penhora não po<strong>de</strong> ficar imune aos avanços tecnológicos. Pelo<br />

contrário, a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong> novas e mais rápidas técnicas <strong>de</strong> transferência <strong>de</strong><br />

valores, produzidas por expeditos recursos <strong>de</strong> informática, recomenda e<br />

até impõe igual criação, pelo direito, <strong>de</strong> meios mais eficazes <strong>de</strong> apreensão<br />

<strong>de</strong> valores. Como é intuitivo, créditos e lançamentos contábeis po<strong>de</strong>m ser<br />

oculta<strong>do</strong>s ou transferi<strong>do</strong>s com gran<strong>de</strong> facilida<strong>de</strong> e com enorme rapi<strong>de</strong>z,<br />

sem nenhuma outra operação, nos dias <strong>de</strong> hoje, <strong>do</strong> que meros coman<strong>do</strong>s<br />

emiti<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> que qualquer computa<strong>do</strong>r liga<strong>do</strong> à internet. Não custa nada<br />

nem toma tempo, em consequência, remeter valores <strong>de</strong> uma parte a outra<br />

<strong>do</strong> mun<strong>do</strong> ou trazê-los <strong>de</strong> on<strong>de</strong> estiverem ou enviá-los novamente para<br />

on<strong>de</strong> bem se quiser. Em semelhante contexto, imaginar que o procedimento<br />

para formalização da penhora possa continuar a se fazer sem nenhuma alteração,<br />

como há quatro séculos ocorria, mediante expedição <strong>de</strong> manda<strong>do</strong>,<br />

a ser fisicamente entregue pelo oficial <strong>de</strong> justiça à instituição <strong>de</strong>tentora <strong>do</strong>s<br />

créditos constitui verda<strong>de</strong>ira irrisão. Não faz senti<strong>do</strong>, tanto mais quan<strong>do</strong> é<br />

certo que, diversamente <strong>do</strong> que ocorre com bens imóveis, a transferência<br />

<strong>de</strong> crédito fica praticamente imune à sequela judicial, pela dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

apreensão <strong>de</strong> valores existentes apenas contabilmente.”<br />

25.6. Da penhora <strong>de</strong> salário e <strong>do</strong> salário <strong>de</strong>posita<strong>do</strong> em ca<strong>de</strong>rneta<br />

<strong>de</strong> poupança<br />

Na <strong>de</strong>finição clássica <strong>de</strong> José Martins Catharino (158) , salário é contraprestação<br />

<strong>de</strong>vida a quem põe seu esforço pessoal à disposição <strong>de</strong> outrem em virtu<strong>de</strong> <strong>do</strong> vínculo<br />

jurídico <strong>de</strong> trabalho, contratual ou instituí<strong>do</strong>.<br />

(157) MALLET, Estêvão. Novas modificações no Código <strong>de</strong> Processo Civil e o processo <strong>do</strong> trabalho — Lei n.<br />

11.382/2006. In: LTr 71-05/529-530.<br />

(158) CATHARINO, José Martins. Trata<strong>do</strong> jurídico <strong>do</strong> salário. São Paulo: LTr, 1997. p. 90.<br />

1238 Mauro Schiavi

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