11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

indiretamente, concluir-se pela ofensa a norma constitucional, o que não autoriza o processamento<br />

<strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista, diante <strong>do</strong>s expressos termos <strong>do</strong> art. 896, § 2 o , da CLT, bem<br />

como da jurisprudência consolidada no Enuncia<strong>do</strong> n. 266 <strong>do</strong> TST, ambos no senti<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

que, em processo <strong>de</strong> execução, só é cabível a revista quan<strong>do</strong> houver ofensa direta e literal<br />

a dispositivo constitucional. Agravo <strong>de</strong> instrumento não provi<strong>do</strong>.” (TST – 4 a T. – AIRR n.<br />

1.054/1996.581.05.00-1 – rel. Milton <strong>de</strong> Moura França – DJ 12.3.04 – p. 597)<br />

“Execução — Bloqueio <strong>de</strong> dinheiro pelo sistema on-line — Legalida<strong>de</strong>. Reveste-se <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong><br />

a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> bloqueio <strong>de</strong> dinheiro <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r em face da gradação prevista<br />

pelo art. 655 <strong>do</strong> CPC, quan<strong>do</strong> não há prova <strong>de</strong> que a constrição possa inviabilizar seu<br />

negócio. Os créditos trabalhistas, em face da sua natureza, são consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong>s privilegia<strong>do</strong>s.<br />

Se não forem quita<strong>do</strong>s oportunamente, sujeita-se o responsável pelo inadimplemento à<br />

execução forçada.” (TRT – 3 a R. – 6 a T. – AP n. 495/2002.005.03.00-2 – rel. Sebastião G.<br />

<strong>de</strong> Oliveira – DJMG 16.6.05 – p. 9)<br />

Atualmente, o Código <strong>de</strong> Processo Civil incorporou a penhora on-line, no<br />

art. 854, in verbis:<br />

“Para possibilitar a penhora <strong>de</strong> dinheiro em <strong>de</strong>pósito ou em aplicação financeira, o juiz, a<br />

requerimento <strong>do</strong> exequente, sem dar ciência prévia <strong>do</strong> ato ao executa<strong>do</strong>, <strong>de</strong>terminará às<br />

instituições financeiras, por meio <strong>de</strong> sistema eletrônico geri<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> supervisora<br />

<strong>do</strong> sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em<br />

nome <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, limitan<strong>do</strong>-se a indisponibilida<strong>de</strong> ao valor indica<strong>do</strong> na execução.<br />

§ 1 o No prazo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, <strong>de</strong> ofício, o juiz <strong>de</strong>terminará<br />

o cancelamento <strong>de</strong> eventual indisponibilida<strong>de</strong> excessiva, o que <strong>de</strong>verá ser cumpri<strong>do</strong> pela<br />

instituição financeira em igual prazo.<br />

§ 2 o Torna<strong>do</strong>s indisponíveis os ativos financeiros <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, este será intima<strong>do</strong> na<br />

pessoa <strong>de</strong> seu advoga<strong>do</strong> ou, não o ten<strong>do</strong>, pessoalmente.<br />

§ 3 o Incumbe ao executa<strong>do</strong>, no prazo <strong>de</strong> 5 (cinco) dias, comprovar que:<br />

I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;<br />

II – ainda remanesce indisponibilida<strong>de</strong> excessiva <strong>de</strong> ativos financeiros.<br />

§ 4 o Acolhida qualquer das arguições <strong>do</strong>s incisos I e II <strong>do</strong> § 3 o , o juiz <strong>de</strong>terminará o<br />

cancelamento <strong>de</strong> eventual indisponibilida<strong>de</strong> irregular ou excessiva, a ser cumpri<strong>do</strong> pela<br />

instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.<br />

§ 5 o Rejeitada ou não apresentada a manifestação <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, converter-se-á a indisponibilida<strong>de</strong><br />

em penhora, sem necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lavratura <strong>de</strong> termo, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o juiz da execução<br />

<strong>de</strong>terminar à instituição financeira <strong>de</strong>positária que, no prazo <strong>de</strong> 24 (vinte e quatro) horas,<br />

transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.<br />

§ 6 o Realiza<strong>do</strong> o pagamento da dívida por outro meio, o juiz <strong>de</strong>terminará, imediatamente,<br />

por sistema eletrônico geri<strong>do</strong> pela autorida<strong>de</strong> supervisora <strong>do</strong> sistema financeiro nacional,<br />

a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele<br />

a indisponibilida<strong>de</strong>.<br />

§ 7 o As transmissões das or<strong>de</strong>ns <strong>de</strong> indisponibilida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> seu cancelamento e <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminação<br />

<strong>de</strong> penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio <strong>de</strong> sistema eletrônico geri<strong>do</strong> pela<br />

autorida<strong>de</strong> supervisora <strong>do</strong> sistema financeiro nacional.<br />

§ 8 o A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causa<strong>do</strong>s ao executa<strong>do</strong> em<br />

<strong>de</strong>corrência da indisponibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ativos financeiros em valor superior ao indica<strong>do</strong> na<br />

1236 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!