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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Não foi por outro motivo que o Legisla<strong>do</strong>r colocou o dinheiro, em espécie ou em<br />

<strong>de</strong>pósitos ou aplicação em instituição financeira, como o primeiro bem na or<strong>de</strong>m da<br />

penhora (art. 835, I, <strong>do</strong> CPC).<br />

Atualmente, a jurisprudência trabalhista vem convergin<strong>do</strong> no senti<strong>do</strong> da admissão<br />

da penhora <strong>de</strong> dinheiro, ainda que o executa<strong>do</strong> tenha <strong>de</strong>clina<strong>do</strong> outros bens<br />

à penhora, em razão da efetivida<strong>de</strong> e da celerida<strong>de</strong> que <strong>de</strong>vem ser imprimidas pelo<br />

Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> à execução. Nesse senti<strong>do</strong>, a seguinte ementa:<br />

“Penhora em dinheiro — Obediência à gradação legal. A penhora em dinheiro obe<strong>de</strong>ce<br />

à gradação legal prevista no art. 655 <strong>do</strong> CPC. Assim, não há ilegalida<strong>de</strong> na constrição<br />

judicial que recai sobre dinheiro <strong>do</strong> agravante junto à própria agência bancária, pois<br />

não configuradas as hipóteses <strong>do</strong> art. 649 <strong>do</strong> mesmo diploma legal. Cálculos judiciais<br />

— Excesso <strong>de</strong> horas extras. A coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível<br />

a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467 <strong>do</strong> CPC).<br />

Acolher a pretensão <strong>de</strong> exclusão <strong>de</strong> verbas que compõe a remuneração <strong>de</strong>ferida no título<br />

judicial, implica vulneração ao disposto no art. 5 o , XXXVI da CF.” (TRT – 10 a R. – 1 a T.<br />

– AP. n. 478.2002.811.10.00-4 – rel a Maria Regina G. Dias – DJDF 12.3.04 – p. 9) (RDT<br />

n. 4 – Abril <strong>de</strong> 2004)<br />

Consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o caráter alimentar <strong>do</strong> crédito trabalhista, a celerida<strong>de</strong> que<br />

<strong>de</strong>ve ser imprimida ao procedimento <strong>de</strong> execução e a efetivida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo, <strong>de</strong>ve<br />

o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong> ofício (art. 878 da CLT) ou a requerimento <strong>do</strong> exequente,<br />

<strong>de</strong>terminar providências para viabilizar a penhora <strong>de</strong> dinheiro <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>.<br />

Uma providência efetiva que vem dan<strong>do</strong> bons resulta<strong>do</strong>s na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

é a penhora on-line no sistema Bacen-Jud, por meio <strong>do</strong> qual o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, mediante<br />

senha personalizada, consegue ter acesso aos da<strong>do</strong>s <strong>de</strong> contas bancárias <strong>do</strong><br />

executa<strong>do</strong> no âmbito <strong>do</strong> território nacional e <strong>de</strong>terminar o bloqueio <strong>de</strong> numerário<br />

até o valor da execução.<br />

Não há ilegalida<strong>de</strong> ou arbitrarieda<strong>de</strong> no bloqueio <strong>de</strong> contas, pois o Juiz <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> está cumprin<strong>do</strong> sua função institucional <strong>de</strong> dar efetivida<strong>de</strong> ao crédito<br />

trabalhista.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas:<br />

“Penhora — Dinheiro — Instituição bancária — Art. 5 o , II e LIV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

— Violação — Não configuração. Toda a controvérsia está assentada no fato <strong>de</strong> que o v.<br />

acórdão recorri<strong>do</strong> não consi<strong>de</strong>rou irregular a penhora sobre dinheiro <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, instituição<br />

financeira, sob o fundamento <strong>de</strong> que não foi prova<strong>do</strong> que ele era contabiliza<strong>do</strong><br />

em conta; que ‘não há prova, nos autos, <strong>de</strong> que a importância objeto da constrição esteja<br />

contabilizada em conta Reservas Bancárias” (fls. 652) e, ainda, que o art. 620 <strong>do</strong> CPC<br />

não se aplica ao caso porque “o fato <strong>de</strong> a execução <strong>de</strong>ver seguir da forma menos gravosa<br />

possível ao executa<strong>do</strong>, não significa que a este seja da<strong>do</strong> o direito <strong>de</strong> ver penhora<strong>do</strong> o bem<br />

que lhe aprouver, porque se assim o fosse, a exceção resvalaria para tornar-se gravosa só ao<br />

exequente.’ Nesse contexto, verifica-se que a matéria tem cunho nitidamente infraconstitucional,<br />

não haven<strong>do</strong> que se falar em afronta ao art. 5 o , II e LV, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral,<br />

<strong>de</strong> forma que a viabilida<strong>de</strong> da Revista está subordinada à <strong>de</strong>monstração primeira <strong>de</strong> que<br />

o julga<strong>do</strong> a quo tenha viola<strong>do</strong> os preceitos infraconstitucionais para, reflexa e, portanto,<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1235

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