11.04.2017 Views

Manual de Direito Processual do Trabalho

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

De outro la<strong>do</strong>, no nosso sentir, mesmo que um <strong>do</strong>s imóveis tenha si<strong>do</strong><br />

registra<strong>do</strong> em cartório como bem <strong>de</strong> família, se o valor <strong>do</strong>s <strong>de</strong>mais imóveis não for<br />

suficiente para a quitação da execução trabalhista, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, valen<strong>do</strong>-se<br />

<strong>do</strong>s princípios da razoabilida<strong>de</strong> e da proporcionalida<strong>de</strong> no caso concreto, po<strong>de</strong>rá<br />

aplicar a cláusula <strong>de</strong> impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> família para o imóvel <strong>de</strong> menor<br />

valor, penhoran<strong>do</strong>-se o imóvel que fora registra<strong>do</strong>, pois, assim, o direito à moradia<br />

estará satisfeito (art. 6 o da CF) e também a quitação das verbas trabalhistas.<br />

No aspecto, vale <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“BEM DE FAMÍLIA — CONDIÇÕES PARA OPOSIÇÃO DA GARANTIA COM EFEITO<br />

ERGA OMNES — MANUTENÇÃO DA PENHORA — DIREITO DE PROPRIEDADE<br />

DEPENDENTE DE SUA FUNÇÃO SOCIAL E QUE SUCUMBE DIANTE DE CRÉDITO<br />

ALIMENTAR. Como toda exceção à regra <strong>de</strong> que o <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r respon<strong>de</strong> para o cumprimento <strong>de</strong><br />

suas obrigações com to<strong>do</strong>s os seus bens, presentes e futuros (art. 591 <strong>do</strong> CPC), as garantias<br />

que excepcionam a submissão patrimonial, para que tenham eficácia erga omnes, <strong>de</strong>vem estar<br />

instituídas na forma como <strong>de</strong>limita<strong>do</strong> na própria lei, sob pena <strong>de</strong> nítida ofensa ao art. 5 o , inciso<br />

II, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. A questão já era tratada pelo art. 73 <strong>do</strong> Código Civil <strong>de</strong> 1916 e<br />

permanece disciplinada pelo Código Civil em vigor, que manteve a exigibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> instituição<br />

através <strong>de</strong> escritura pública, pelo registro <strong>de</strong> seu título no Registro <strong>de</strong> Imóveis (art.<br />

1714) resguarda<strong>do</strong>s <strong>do</strong>is terços <strong>do</strong> patrimônio líqui<strong>do</strong> existente por ocasião da instituição<br />

(art. 1.711), com <strong>de</strong>stinação para <strong>do</strong>micílio familiar (art. 1.712), surtin<strong>do</strong> eficácia jurídica<br />

apenas em relação a dívidas posteriores à sua instituição (art. 1.715). Não cumpridas tais<br />

exigências e consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se que a proprieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve aten<strong>de</strong>r à sua função social (art. 5 o ,<br />

inciso XXIII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral), a penhora há <strong>de</strong> ser mantida, em razão <strong>do</strong> caráter<br />

alimentar que emerge <strong>do</strong> crédito trabalhista, em confronto com o direito patrimonial <strong>do</strong><br />

<strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.” (TRT/SP – 00445003620065020043 – AP – Ac. 4 a T. 20110425094 – rel. Paulo<br />

Sérgio Jakutis – DOE 15.4.2011)<br />

A impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> família constitui matéria <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública,<br />

em face <strong>do</strong> caráter social <strong>do</strong> instituto. Portanto, po<strong>de</strong> ser arguida em qualquer<br />

tempo, não haven<strong>do</strong> preclusão. Não obstante, após a expropriação judicial, ten<strong>do</strong><br />

havi<strong>do</strong> arrematação, a questão <strong>de</strong>ve ser objeto <strong>de</strong> embargos à expropriação, ou <strong>de</strong><br />

ação anulatória, caso já transcorri<strong>do</strong> o prazo para embargos.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Tempestivida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s Embargos <strong>de</strong> Terceiro. A impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> família é<br />

questão <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m pública, portanto, po<strong>de</strong> ser arguida a qualquer tempo e fase processual.<br />

Ausência <strong>de</strong> autenticação <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos comprobatórios <strong>do</strong> alega<strong>do</strong> ‘Bem <strong>de</strong> Família.’<br />

Necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> impugnação e outras provas capazes <strong>de</strong> informar o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>s <strong>do</strong>cumentos.<br />

Bem <strong>de</strong> Família. Homologação <strong>de</strong> partilha <strong>de</strong> bens em Ação <strong>de</strong> Divórcio Consensual.<br />

Basta residir em imóvel próprio para que seja impenhorável, ainda que não exista registro<br />

no cartório <strong>de</strong> imóveis quanto à homologação da partilha <strong>de</strong> bens, eis que, conquanto não<br />

transfira a proprieda<strong>de</strong> para os fins da lei civil, gera efeitos entre as partes. A<strong>do</strong>to a Súmula<br />

n. 84 <strong>do</strong> STJ. Recurso a que se dá provimento.” (TRT/SP – 00015810820115020447 – AP – Ac.<br />

18 a T. – 20120793584 – rel. Rui Cesar Publio Borges Correa – DOE 13.7.2012)<br />

25.5. Da penhora <strong>de</strong> dinheiro e bloqueio <strong>de</strong> contas bancárias<br />

O dinheiro é o bem que satisfaz a execução por quantia. Em razão disso, to<strong>do</strong> o<br />

esforço judicial na execução <strong>de</strong>ve convergir para a penhora <strong>de</strong> dinheiro <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>.<br />

1234 Mauro Schiavi

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!