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Manual de Direito Processual do Trabalho

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O registro é imprescindível se existirem vários bens imóveis como residência (art. 5 o ,<br />

parágrafo único, da Lei n. 8.009/90).” (TRT/SP – 00947007620005020069 – AP – Ac. 5 a T. –<br />

20120927548 – rel. José Ruffolo – DOE 23.8.2012)<br />

“BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A garantia <strong>de</strong> impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> imóvel<br />

residência <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> estatuída pela A Lei n. 8.009/90, em seu art. 1 o , prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

qualquer outra formalida<strong>de</strong> e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> registro na forma preconizada pelo art. 1.711<br />

<strong>do</strong> CC. A norma também não exige que o executa<strong>do</strong> comprove possuir apenas um imóvel,<br />

mas estabelece que a garantia alcança apenas um imóvel, ainda que possua outros.” (TRT/<br />

SP – 02285006319965020063 – AP – Ac. 14 a T. – 20130414039 – rel. Manoel Antônio<br />

Ariano – DOE 29.4.2013)<br />

“EXECUÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPENHORABILIDADE. A proteção da Lei<br />

n. 8.009/90 prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> quaisquer formalida<strong>de</strong>s, em especial <strong>de</strong> escrituração e registro<br />

público. A impenhorabilida<strong>de</strong> é oponível, inclusive, em execução trabalhista, bastan<strong>do</strong>,<br />

para tanto, que o imóvel comprovadamente sirva <strong>de</strong> residência ao executa<strong>do</strong>.” (TRT/SP<br />

– 00451007220085020080 – AP – Ac. 6 a T. – 20130329368 – rel. Ricar<strong>do</strong> Apostólico da<br />

Silva – DOE 17.4.2013)<br />

Não obstante, pensamos não ser absoluta a impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> família,<br />

pois <strong>de</strong>ve o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> sopesar o caso concreto e, em <strong>de</strong>terminadas circunstâncias,<br />

autorizar a penhora, utilizan<strong>do</strong> os princípios da razoabilida<strong>de</strong> e da equida<strong>de</strong>.<br />

A Lei <strong>do</strong> Bem <strong>de</strong> Família não po<strong>de</strong> ser empregada para inviabilizar o recebimento<br />

<strong>do</strong> crédito trabalhista, nem ser um manto para encobrir injustiças.<br />

No caso concreto, o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá, valen<strong>do</strong>-se <strong>do</strong>s princípios <strong>de</strong> justiça,<br />

da razoabilida<strong>de</strong> e da proporcionalida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>terminar a penhora <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> família,<br />

principalmente quan<strong>do</strong> pu<strong>de</strong>r ser aliena<strong>do</strong> por valor consi<strong>de</strong>rável, e ser suficiente<br />

para o pagamento <strong>do</strong> crédito trabalhista e possibilitar ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r a compra <strong>de</strong> outro<br />

imóvel, com os valores restantes. Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ELEVADO VALOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA.<br />

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. O que <strong>de</strong>ve ser preserva<strong>do</strong> é o direito à moradia<br />

digna da família e não o bem em si, mormente quan<strong>do</strong> possua eleva<strong>do</strong> valor e sua<br />

alienação importe em satisfação <strong>do</strong> crédito <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r e ainda garanta a aquisição<br />

<strong>de</strong> outro imóvel pelo executa<strong>do</strong>.” (TRT/SP – Agravo <strong>de</strong> Petição. 16 a Turma. Processo n.<br />

01383009119975020251. Ac. 20121265778 – rel a Ivete Bernar<strong>de</strong>s Vieira <strong>de</strong> Souza. DOE/<br />

SP 31.10.2012)<br />

De outro la<strong>do</strong>, como bem enten<strong>de</strong> corretamente a jurisprudência trabalhista, a<br />

impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> família só abrange os bens indispensáveis à existência<br />

digna <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>. Desse mo<strong>do</strong>, po<strong>de</strong>m ser penhora<strong>do</strong>s bens móveis que guarnecem<br />

a residência, que não são indispensáveis à convivência digna <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> e sua<br />

família, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se os parâmetros médios da socieda<strong>de</strong>.<br />

Nesse contexto, <strong>de</strong>stacamos as seguintes ementas:<br />

“Bem <strong>de</strong> família — Impenhorabilida<strong>de</strong> legal. A impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata a Lei n.<br />

8.009/90 inci<strong>de</strong> apenas e tão somente sobre o bem imóvel resi<strong>de</strong>ncial próprio <strong>do</strong> casal<br />

ou da entida<strong>de</strong> familiar que nele resida, a fim <strong>de</strong> lhe resguardar condições mínimas <strong>de</strong><br />

1232 Mauro Schiavi

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