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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IM-<br />

PENHORABILIDADE. 1. Segun<strong>do</strong> o disposto no art. 1 o , da Lei n. 8.009/90, o imóvel<br />

resi<strong>de</strong>ncial próprio <strong>do</strong> casal, ou da entida<strong>de</strong> familiar é impenhorável por qualquer tipo <strong>de</strong><br />

dívida civil, comercial, fiscal, previ<strong>de</strong>nciária ou <strong>de</strong> outra natureza, contraída pelos cônjuges<br />

ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses<br />

previstas nesta lei. A norma em questão visa, precipuamente, proteger o imóvel familiar e<br />

os bens que lá se encontram, resguardan<strong>do</strong> a dignida<strong>de</strong> humana <strong>do</strong>s membros da família.<br />

2. No caso <strong>do</strong>s autos, o Tribunal <strong>de</strong> origem negou provimento ao agravo <strong>de</strong> petição da<br />

ora agravante, ao fundamento <strong>de</strong> que — Não há prova da condição <strong>de</strong> bem <strong>de</strong> família<br />

<strong>do</strong> imóvel penhora<strong>do</strong> [...] —, porque não <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> que — [...] o imóvel penhora<strong>do</strong><br />

serve à residência da agravante (Lei n. 8.009/90), bem como que não é o único imóvel <strong>de</strong><br />

sua proprieda<strong>de</strong> [...]. 3. Entretanto, os fatos registra<strong>do</strong>s no v. acórdão regional (existência<br />

<strong>de</strong> contas <strong>de</strong> telefone fixo, celular e plano <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, bem como faturas <strong>de</strong> Universida<strong>de</strong> e<br />

cartões <strong>de</strong> crédito em nome da agravante e filha, indican<strong>do</strong> o imóvel como seu en<strong>de</strong>reço<br />

e comprovantes <strong>de</strong> citação/intimação judicial no propala<strong>do</strong> en<strong>de</strong>reço) levam à conclusão<br />

<strong>de</strong> que o referi<strong>do</strong> bem servia <strong>de</strong> moradia à agravante, a seus pais e à sua filha. 4. Violação<br />

<strong>do</strong> art. 6 o da Constituição Fe<strong>de</strong>ral caracterizada. Recurso <strong>de</strong> revista conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.”<br />

(RR-22600-04.2003.5.02.0010, relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1 o Turma,<br />

DEJT 21.6.2013)<br />

“RECURSO DE REVISTA EM EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.<br />

LEI N. 8.009/90. É assente na jurisprudência <strong>de</strong>sta Corte Superior o entendimento segun<strong>do</strong><br />

o qual o único imóvel resi<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r não é passível <strong>de</strong> penhora, <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com<br />

o art. 1 o da Lei n. 8.009/1990, sob pena <strong>de</strong> negar-se vigência aos arts. 5 o , XXII, e 6 o<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que asseguram o direito à proprieda<strong>de</strong> e à moradia. A Lei n.<br />

8.009/90 — inalterada pelo novo Código Civil — exige apenas que imóvel penhora<strong>do</strong><br />

sirva <strong>de</strong> residência <strong>do</strong> casal, e não que o proprietário faça prova <strong>de</strong>ssa condição mediante<br />

registro no cartório imobiliário. Dessa orientação dissentiu o acórdão recorri<strong>do</strong>, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

ser acolhida a pretensão recursal <strong>de</strong> reforma. Recurso <strong>de</strong> revista parcialmente conheci<strong>do</strong><br />

e provi<strong>do</strong>.” (RR-11900-57.2006.5.08.0119, 1 o Turma, relator: Ministro Walmir Oliveira<br />

da Costa, DEJT 6.5.2011)<br />

“RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. BEM DE<br />

FAMÍLIA. Em que pesem os <strong>de</strong>fensáveis fundamentos a<strong>do</strong>ta<strong>do</strong>s no acórdão recorri<strong>do</strong>,<br />

enquadran<strong>do</strong>-se o bem penhora<strong>do</strong> (imóvel <strong>de</strong> matrícula n. 3427) como o único imóvel<br />

<strong>de</strong>stina<strong>do</strong> à residência da entida<strong>de</strong> familiar, fica configura<strong>do</strong> o bem <strong>de</strong> família, que atrai<br />

sobre si a impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que trata o art. 1 o da Lei n. 8.009/90. Por outro la<strong>do</strong>, a<br />

impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> família é oponível quanto aos débitos trabalhistas, ensejan<strong>do</strong><br />

inclusive o conhecimento <strong>de</strong> Recurso <strong>de</strong> Revista por ofensa direta aos arts. 5 o , XXII, e 6 o<br />

da Constituição da República. Prece<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong>sta Corte nesse senti<strong>do</strong>. Recurso <strong>de</strong> Revista<br />

parcialmente conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.” (TST – Processo: RR – 231200-64.2005.5.17.0132 –<br />

Data <strong>de</strong> Julgamento: 1 o .10.2014, relatora Ministra: Maria <strong>de</strong> Assis Calsing, 4 a Turma, Data<br />

<strong>de</strong> Publicação: DEJT 3.10.2014)<br />

A impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> família prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> qualquer formalida<strong>de</strong>,<br />

basta que o legitima<strong>do</strong>, que é <strong>de</strong>stinatário da proteção legal, prove, por to<strong>do</strong>s os<br />

meios admiti<strong>do</strong>s em direito que se trata <strong>de</strong> imóvel único e que se <strong>de</strong>stina à residência.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas:<br />

“BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. O imóvel que serve <strong>de</strong> residência para a<br />

entida<strong>de</strong> familiar é impenhorável, consoante o estatuí<strong>do</strong> na Lei n. 8.009/90, a qual regulamenta<br />

a garantia prevista no art. 226 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. É <strong>de</strong>snecessário o registro<br />

<strong>do</strong> bem em Cartório, pois o art. 1.711 <strong>do</strong> Código Civil mantém as regras da lei especial.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1231

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