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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nesse diapasão, é a posição <strong>de</strong> Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira (155) :<br />

“Temos para nós, também, que a referida lei, ao investir contra o crédito<br />

trabalhista, <strong>de</strong>srespeita mandamento constitucional, que premia os créditos<br />

<strong>de</strong> natureza alimentícia (art. 100), aí incluí<strong>do</strong> o crédito trabalhista<br />

em sua inteireza, não somente aquele <strong>do</strong> trabalha<strong>do</strong>r na residência. E<br />

mais: ao se impedir que seja penhora<strong>do</strong> bem <strong>do</strong> sócio, cuja empresa<br />

<strong>de</strong>sapareceu com o fun<strong>do</strong> <strong>de</strong> comércio, estar-se-á transferin<strong>do</strong> para o<br />

trabalha<strong>do</strong>r o risco <strong>do</strong> empreendimento. Quan<strong>do</strong> o empreendimento não<br />

dá certo e a empresa não se mostra idônea, financeira e economicamente,<br />

pouco importan<strong>do</strong> o motivo ou causa <strong>do</strong> insucesso, o trabalha<strong>do</strong>r nunca<br />

respon<strong>de</strong>rá, e isso porque jamais corre os riscos <strong>do</strong> empreendimento,<br />

porque jamais participou <strong>do</strong> lucro da empresa.”<br />

No nosso sentir, o fato <strong>de</strong> o crédito trabalhista ter natureza alimentar não é<br />

suficiente para fundamentar a inaplicabilida<strong>de</strong> da Lei n. 8.009/90 ao Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, uma vez que a finalida<strong>de</strong> social da norma é a proteção da dignida<strong>de</strong> da<br />

pessoa humana <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, evitan<strong>do</strong> que este fique sem teto para morar.<br />

Nesse diapasão, o art. 3 o da Lei n. 8.009/90 assevera que a impenhorabilida<strong>de</strong><br />

é oponível em qualquer processo <strong>de</strong> execução civil, fiscal, previ<strong>de</strong>nciária, trabalhista<br />

ou <strong>de</strong> outra natureza.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacam-se as seguintes ementas da mais alta corte trabalhista<br />

<strong>do</strong> país a respeito, in verbis:<br />

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE<br />

FAMÍLIA. Agravo provi<strong>do</strong> para <strong>de</strong>terminar o exame <strong>do</strong> recurso <strong>de</strong> revista em face <strong>de</strong><br />

ofensa ao art. 5 o , XXII, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO<br />

DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. Para os efeitos da impenhorabilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> que trata a Lei n. 8.009/90, o art. 5 o <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> diploma legal exige que o bem<br />

indica<strong>do</strong> à penhora seja o único imóvel utiliza<strong>do</strong> pelo casal ou pela entida<strong>de</strong> familiar para<br />

moradia permanente. A necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> inscrever no Registro <strong>de</strong> Imóveis que o bem é <strong>de</strong><br />

família, constitui exceção prevista expressamente no parágrafo único <strong>do</strong> menciona<strong>do</strong> art.<br />

5 o , e refere-se à hipótese <strong>de</strong> o casal possuir vários imóveis utiliza<strong>do</strong>s como residência. No<br />

presente caso, alegou o executa<strong>do</strong> que o bem penhora<strong>do</strong> é seu único imóvel, on<strong>de</strong> resi<strong>de</strong><br />

com sua esposa. Depreen<strong>de</strong>-se da leitura <strong>do</strong> acórdão recorri<strong>do</strong> que o Tribunal Regional<br />

a<strong>do</strong>tou como fundamento para manter a penhora o fato <strong>de</strong> o réu não ter comprova<strong>do</strong> que<br />

não possuía outros bens. Frise-se que não se discute nos autos a <strong>de</strong>stinação resi<strong>de</strong>ncial <strong>do</strong><br />

imóvel. Ora, exigir-se prova <strong>de</strong> que o bem on<strong>de</strong> o executa<strong>do</strong> afirma residir é <strong>de</strong> família é<br />

o mesmo que exigir-se prova negativa <strong>de</strong> que não possui outros bens. Tal exigência não é<br />

juridicamente razoável, razão por que extrapola os limites <strong>do</strong> art. 5 o , XXII, da Constituição<br />

da República. Cabe ao exequente provar que o imóvel em discussão não se trata <strong>de</strong><br />

bem <strong>de</strong> família, indican<strong>do</strong> outros bens <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>. Recurso <strong>de</strong> revista<br />

conheci<strong>do</strong> e provi<strong>do</strong>.” (TST – RR – 486/1984-045-02-40. Ac. 1 a T. – rel. Ministro Lelio<br />

Bentes Corrêa. DJ 7.3.2008)<br />

(155) OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Execução na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 5. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 155.<br />

1230 Mauro Schiavi

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