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Manual de Direito Processual do Trabalho

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prietário ou possui<strong>do</strong>r, afetan<strong>do</strong> o interesse <strong>de</strong> toda a entida<strong>de</strong> familiar quanto à proteção<br />

da moradia. COISA JULGADA. Pelo exame <strong>do</strong> processa<strong>do</strong> houve a oposição <strong>de</strong> embargos<br />

<strong>do</strong> executa<strong>do</strong> (fls. 80/84) nos autos principais. A matéria indicava que o bem penhora<strong>do</strong><br />

era bem <strong>de</strong> família. Pela constatação junto ao site <strong>do</strong> TRT, não houve formalização <strong>de</strong><br />

agravo <strong>de</strong> petição quanto à <strong>de</strong>cisão proferida na ação principal em relação aos embargos à<br />

execução. A <strong>de</strong>cisão (f. 98) concluiu pela improcedência <strong>do</strong>s embargos. Se houve a rejeição<br />

<strong>do</strong>s embargos e nestes embargos discutiu-se a inexistência <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> família, tem-se<br />

a configuração da coisa julgada. A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> bem <strong>de</strong> família favorece ou prejudica o<br />

núcleo familiar, ou seja, a própria entida<strong>de</strong> familiar. A priori, a embargante é um terceiro<br />

em relação aos autos principais, contu<strong>do</strong>, trata-se <strong>de</strong> um terceiro juridicamente interessa<strong>do</strong><br />

e cujo interesse se iguala ao executa<strong>do</strong>, visto que to<strong>do</strong>s resi<strong>de</strong>m no mesmo imóvel.<br />

Vale dizer, por ser a embargante, um terceiro juridicamente interessa<strong>do</strong>, há os efeitos da<br />

coisa julgada quanto a ela. Por tais fundamentos, enten<strong>de</strong>mos que não há condições <strong>de</strong><br />

a<strong>de</strong>ntrarmos ao mérito <strong>do</strong> presente litígio, pela formulação da coisa julgada.” (TRT/SP –<br />

00019538920125020036 – AP – Ac. 14 a T. – 20130351800 – rel. Francisco Ferreira Jorge<br />

Neto – DOE 19.4.2013)<br />

“Embargos <strong>de</strong> terceiro. Impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> família. Interpretação teleológica<br />

da Lei n. 8.009/90 c/c arts. 6 o , 226, §§ 3 o e 4 o , e 227, § 6 o , da Constituição Cidadã. Filho<br />

solteiro. Legitimida<strong>de</strong> Ativa. Consagração <strong>do</strong> direito constitucional à moradia. A proteção<br />

estendida pela Lei n. 8.009/90 à entida<strong>de</strong> familiar não se limita ao casamento e/ou<br />

à união estável, nem à comunida<strong>de</strong> formada por qualquer <strong>do</strong>s pais e seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes,<br />

mas também atinge os filhos que eventualmente continuem residin<strong>do</strong> no mesmo imóvel<br />

que antes ocupavam com os genitores, os ascen<strong>de</strong>ntes e to<strong>do</strong>s os <strong>de</strong>mais componentes <strong>do</strong><br />

núcleo originário, a teor <strong>do</strong> amplo conceito <strong>de</strong> entida<strong>de</strong> familiar hoje inseri<strong>do</strong> em nosso<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico, inclusive consagra<strong>do</strong> constitucionalmente. A entida<strong>de</strong> familiar, no<br />

contexto mais amplo da Lei n. 8.009/90, afigura não apenas a instituição social <strong>de</strong> pessoas<br />

que se agrupam usualmente pelo casamento, pela união estável ou pela própria ascendência<br />

ou <strong>de</strong>scendência, mas sim compreen<strong>de</strong> to<strong>do</strong> o parentesco civil ou natural, sem per<strong>de</strong>r <strong>de</strong><br />

vista a própria família substitutiva. Assim, à luz da teleologia da norma, ainda que se trate<br />

<strong>de</strong> um único membro da família — a exemplo <strong>do</strong> filho solteiro — mostra-se esse último<br />

igualmente alberga<strong>do</strong> pelo manto da proteção legal, porquanto o espírito <strong>do</strong> legisla<strong>do</strong>r<br />

indubitavelmente não se dirigiu ao número <strong>de</strong> pessoas que resi<strong>de</strong>m no imóvel, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> ser<br />

exalta<strong>do</strong>s o senti<strong>do</strong> social e o objetivo maior da norma em exame, qual seja, concretizar e<br />

consagrar o direito à moradia <strong>do</strong> cidadão.” (TRT/SP – 00017514820135020046 – AP – Ac.<br />

9 a T. – 20140009773 – rel a Jane Granzoto Torres da Silva – DOE 24.1.2014)<br />

Nos termos da Súmula n. 486 <strong>do</strong> STJ, é impenhorável o único imóvel resi<strong>de</strong>ncial<br />

<strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r que esteja loca<strong>do</strong> a terceiros, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a renda obtida com a locação seja<br />

revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. (DJEletrônico 2.8.2012)<br />

Dispõe o art. 1 o da Lei n. 8.009/90:<br />

“O imóvel resi<strong>de</strong>ncial próprio <strong>do</strong> casal, ou da entida<strong>de</strong> familiar é impenhorável e não<br />

respon<strong>de</strong>rá por qualquer tipo <strong>de</strong> dívida civil, comercial, fiscal, previ<strong>de</strong>nciária ou <strong>de</strong> outra<br />

natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e<br />

nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.”<br />

Há <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res que sustentam a inaplicabilida<strong>de</strong> da lei <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> família<br />

na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o caráter alimentar <strong>do</strong> crédito trabalhista,<br />

bem como o privilégio típico da verba alimentar.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1229

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