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Manual de Direito Processual do Trabalho

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No mesmo senti<strong>do</strong>, é a posição <strong>de</strong> Christovão Piragibe Tostes Malta (16) :<br />

“A maioria <strong>do</strong>s <strong>do</strong>utrina<strong>do</strong>res sustenta que o processo trabalhista é autônomo<br />

relativamente ao processo civil, porém essa opinião encontra pesa<strong>do</strong>s<br />

argumentos em contrário. Sustenta-se a autonomia preten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> que o<br />

direito processual <strong>do</strong> trabalho tem campo, fundamentos e princípios que<br />

não se confun<strong>de</strong>m, ao menos em parte, com os princípios pertinentes<br />

ao processo civil [...]. A circunstância <strong>de</strong> o processo trabalhista po<strong>de</strong>r<br />

apresentar peculiarida<strong>de</strong>s, no entanto, não justifica a conclusão <strong>de</strong> que é<br />

autônomo quan<strong>do</strong> simultaneamente se proclama que existe autonomia <strong>de</strong><br />

um ramo <strong>do</strong> direito se possui campo, princípios e fundamentos próprios,<br />

o que não suce<strong>de</strong> confrontan<strong>do</strong>-se os processos civil e trabalhista [...]. Os<br />

princípios processuais, aliás, são, como regra geral, universais, e o processo<br />

<strong>do</strong> trabalho na maioria <strong>do</strong>s países é o processo civil, o que mostra<br />

que no máximo se po<strong>de</strong>ria falar em autonomia <strong>do</strong> direito processual <strong>do</strong><br />

trabalho brasileiro em paralelo com o direito processual civil brasileiro.<br />

Não se encontram, ainda, evi<strong>de</strong>ncia<strong>do</strong>s fundamentos processuais trabalhistas<br />

diferentes <strong>do</strong>s fundamentos <strong>do</strong> direito processual civil. O estu<strong>do</strong><br />

<strong>do</strong>s institutos processuais básicos (ação, processo, jurisdição, etc.) bem<br />

mostra que a estrutura <strong>do</strong> direito processual trabalhista é a mesma <strong>do</strong><br />

direito processual civil. São, por exemplo, tratadas no processo civil e<br />

trabalhista <strong>de</strong> mo<strong>do</strong> análogo as questões concernentes à contagem <strong>de</strong><br />

prazo, preclusão, partes, coisa julgada e muitas outras [...]. A circunstância<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r aplicar-se o direito processual civil ao trabalhista, quan<strong>do</strong> não<br />

houver incompatibilida<strong>de</strong> entre ambos, também contribui para proclamar-<br />

-se que o direito processual trabalhista não é autônomo.”<br />

No mesmo diapasão, é a visão <strong>de</strong> Jorge Luiz Souto Maior (17) , que empreen<strong>de</strong>u<br />

exaustivo estu<strong>do</strong> a respeito, apresenta<strong>do</strong> na Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo:<br />

“[...] verifica-se que o processo <strong>do</strong> trabalho possui, realmente, características<br />

especiais, mas que são ditadas pelas peculiarida<strong>de</strong>s <strong>do</strong> direito<br />

material que ele instrumentaliza. Esses pressupostos <strong>de</strong> instrumentalização,<br />

especialização, simplificação, volta<strong>do</strong>s para a efetivida<strong>de</strong> da técnica<br />

processual, são encontra<strong>do</strong>s, — e bastante <strong>de</strong>senvolvi<strong>do</strong>s — na teoria<br />

geral <strong>do</strong> processo civil, razão pela qual, no fun<strong>do</strong>, há <strong>de</strong> se reconhecer a<br />

unicida<strong>de</strong> <strong>do</strong> processo.”<br />

Conclui o ilustre professor da Universida<strong>de</strong> <strong>de</strong> São Paulo (18) , que o direito<br />

processual <strong>do</strong> trabalho:<br />

“não é autônomo perante o processo civil, mas possui características que<br />

lhe são bastante peculiares no que se refere a seu procedimento.”<br />

(16) TOSTES MALTA, Christovão Piragibe. Prática <strong>do</strong> processo trabalhista. 34. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 28-30.<br />

(17) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. <strong>Direito</strong> processual <strong>do</strong> trabalho: efetivida<strong>de</strong>, acesso à justiça, procedimento<br />

oral. São Paulo: LTr, 1998. p. 25.<br />

(18) Op. cit., p. 26.<br />

122 Mauro Schiavi

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