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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Nos termos <strong>do</strong> art. 834 <strong>do</strong> CPC, po<strong>de</strong>m ser penhora<strong>do</strong>s, à falta <strong>de</strong> outros bens,<br />

os frutos e os rendimentos <strong>do</strong>s bens inalienáveis.<br />

25.4. Da impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> família<br />

Como nos ensina Maria Helena Diniz (154) :<br />

“O bem <strong>de</strong> família é um prédio ou parcela <strong>do</strong> patrimônio que os cônjuges,<br />

ou entida<strong>de</strong> familiar <strong>de</strong>stinam para abrigo e <strong>do</strong>micílio <strong>de</strong>sta, com cláusula<br />

<strong>de</strong> ficar isento da execução por dívidas futuras (CC, art. 1.715). Esse<br />

instituto visa a assegurar um lar à família, pon<strong>do</strong>-a ao abrigo <strong>de</strong> penhoras<br />

por débitos posteriores à instituição, salvo os que provierem <strong>de</strong> impostos<br />

relativos ao prédio. Trata-se <strong>de</strong> bem inalienável e impenhorável.”<br />

A impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> família tem fundamento no princípio da humanização<br />

da execução e proteção da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>. Desse<br />

mo<strong>do</strong>, o imóvel resi<strong>de</strong>ncial, se for o único, não po<strong>de</strong>rá ser penhora<strong>do</strong>.<br />

Conforme vêm enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> acertadamente a <strong>do</strong>utrina e a jurisprudência, a<br />

impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> família também é estendida às pessoas solteiras,<br />

separadas, etc., que resi<strong>de</strong>m no imóvel, pois a finalida<strong>de</strong> da impenhorabilida<strong>de</strong> é a<br />

proteção à moradia e à dignida<strong>de</strong> da pessoa humana <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, dispõe a Súmula n. 364 <strong>do</strong> STJ:<br />

“O conceito <strong>de</strong> impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bem <strong>de</strong> família abrange também o imóvel pertencente<br />

a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”<br />

Conforme vem enten<strong>de</strong>n<strong>do</strong> a mo<strong>de</strong>rna <strong>do</strong>utrina e também parcela significativa<br />

da jurisprudência, to<strong>do</strong>s que resi<strong>de</strong>m no imóvel <strong>de</strong>têm legitimida<strong>de</strong> para a <strong>de</strong>fesa<br />

judicial <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> família em eventual penhora em processo trabalhista, já que to<strong>do</strong>s<br />

são <strong>de</strong>stinatários da proteção legal. Além <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r, sua esposa e filhos po<strong>de</strong>m<br />

ingressar com embargos <strong>de</strong> terceiro, para a <strong>de</strong>fesa da posse <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> família. No<br />

aspecto, vale <strong>de</strong>stacar a seguinte ementa:<br />

“EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMI-<br />

DADE DA FILHA DO SÓCIO DA EXECUTADA. A agravante tem interesse em assegurar a<br />

habitação da família no imóvel pertencente a seus genitores, por ser integrante da entida<strong>de</strong><br />

familiar protegida pela Lei n. 8.009/90. Não se po<strong>de</strong> olvidar que entida<strong>de</strong> familiar é a<br />

comunida<strong>de</strong> formada por qualquer <strong>do</strong>s pais e seus <strong>de</strong>scen<strong>de</strong>ntes, consoante dispõe o art.<br />

226, § 4 o da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. Assim, a filha <strong>do</strong> casal, que compõe a entida<strong>de</strong> familiar<br />

resi<strong>de</strong>nte no imóvel, tem legitimida<strong>de</strong> para propor embargos <strong>de</strong> terceiro. Ainda que não<br />

tenha si<strong>do</strong> <strong>de</strong>monstra<strong>do</strong> <strong>de</strong> forma robusta que a agravante é possui<strong>do</strong>ra <strong>do</strong> imóvel, tal<br />

como preceitua o art. 1.046 <strong>do</strong> CPC, os presentes autos tratam <strong>de</strong> hipótese que admite a<br />

ampliação <strong>do</strong> termo legitimida<strong>de</strong>, pois o bem a ser tutela<strong>do</strong> não po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>ra<strong>do</strong> <strong>de</strong><br />

natureza meramente patrimonial, <strong>de</strong> forma que os sujeitos protegi<strong>do</strong>s pela legislação nem<br />

sempre são os proprietários ou possui<strong>do</strong>res <strong>do</strong> imóvel. Não se po<strong>de</strong> negar que no caso da<br />

impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong> bem <strong>de</strong> família, o bem jurídico ultrapassa as pessoas <strong>do</strong> efetivo pro-<br />

(154) Código Civil anota<strong>do</strong>. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 1.400.<br />

1228 Mauro Schiavi

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