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Manual de Direito Processual do Trabalho

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§ 2 o O disposto nos incisos IV e X <strong>do</strong> caput não se aplica à hipótese <strong>de</strong> penhora para<br />

pagamento <strong>de</strong> prestação alimentícia, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> sua origem, bem como às<br />

importâncias exce<strong>de</strong>ntes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> a constrição<br />

observar o disposto no art. 528, § 8 o , e no art. 529, § 3 o .<br />

§ 3 o Incluem-se na impenhorabilida<strong>de</strong> prevista no inciso V <strong>do</strong> caput os equipamentos, os<br />

implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual<br />

produtora rural, exceto quan<strong>do</strong> tais bens tenham si<strong>do</strong> objeto <strong>de</strong> financiamento e estejam<br />

vincula<strong>do</strong>s em garantia a negócio jurídico ou quan<strong>do</strong> respondam por dívida <strong>de</strong> natureza<br />

alimentar, trabalhista ou previ<strong>de</strong>nciária.”<br />

O referi<strong>do</strong> dispositivo legal se aplica ao Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em razão <strong>de</strong><br />

omissão da CLT e também da Lei n. 6.830/80 e por ser compatível com os princípios<br />

<strong>do</strong> Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (arts. 769 e 889 da CLT), máxime o da proteção da dignida<strong>de</strong><br />

da pessoa humana <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> e humanização da execução.<br />

Não obstante, pensamos que o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> <strong>de</strong>ve interpretar a cláusula <strong>de</strong><br />

impenhorabilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s incisos <strong>do</strong> art. 833 <strong>do</strong> CPC com reservas, utilizan<strong>do</strong>-se <strong>do</strong><br />

bom-senso e da razoabilida<strong>de</strong>, consi<strong>de</strong>ran<strong>do</strong>-se o caráter alimentar <strong>do</strong> crédito trabalhista<br />

bem como as vicissitu<strong>de</strong>s que enfrenta o exequente na execução trabalhista.<br />

Com relação ao inciso V <strong>do</strong> art. 833 <strong>do</strong> CPC, este somente é aplicável ao presta<strong>do</strong>r<br />

<strong>de</strong> serviço pessoa física, que se utilizar <strong>de</strong> tais instrumentos para o exercício da sua<br />

profissão, não se aplican<strong>do</strong> às máquinas e aos bens da ativida<strong>de</strong> empresarial. Nesse<br />

senti<strong>do</strong>, <strong>de</strong>stacamos a seguinte ementa:<br />

“Bem necessário ao exercício da profissão — Impenhorabilida<strong>de</strong> — Inteligência <strong>do</strong> inciso<br />

VI <strong>do</strong> art. 649 <strong>do</strong> CPC — Interpretação estrita. A impenhorabilida<strong>de</strong> absoluta <strong>do</strong>s bens<br />

necessários ao exercício <strong>de</strong> profissão não se aplica à pessoa jurídica. Firma individual<br />

ou coletiva, ou pequeno empresário, comercial ou presta<strong>do</strong>ra <strong>de</strong> serviços, não exercem<br />

ativida<strong>de</strong> profissional, e sim ativida<strong>de</strong> econômica. Logo, os seus bens respon<strong>de</strong>m por suas<br />

dívidas e não se caracterizam como bens impenhoráveis, conforme estabelece o disposto<br />

<strong>do</strong> art. 649, inciso VI, <strong>do</strong> CPC.” (TRT – 3 a R. – 6 a T. – Ap. n. 2700/03 – rel a Emília Fachini<br />

– DJMG 3.6.03 – p. 16) (RDT n. 8 – agosto <strong>de</strong> 2003)<br />

Quanto ao salário, parte da <strong>do</strong>utrina e parte da jurisprudência têm admiti<strong>do</strong><br />

a penhora em certo percentual, aplican<strong>do</strong>-se os princípios da razoabilida<strong>de</strong> e da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>. Desse mo<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> o caso concreto, a situação econômica<br />

<strong>do</strong> reclamante e <strong>do</strong> reclama<strong>do</strong>, pensamos ser possível a penhora <strong>de</strong> parte <strong>do</strong><br />

salário <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>. Hoje, assistimos, muitas vezes, em audiências trabalhistas, o<br />

reclama<strong>do</strong> dizer que irá cumprir o acor<strong>do</strong> entabula<strong>do</strong> na audiência ou a con<strong>de</strong>nação<br />

com um percentual <strong>do</strong> salário.<br />

Se o dinheiro estiver em ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança e aplicações financeiras, pensamos<br />

que ele não estará protegi<strong>do</strong> pela impenhorabilida<strong>de</strong>, uma vez que per<strong>de</strong> a<br />

natureza alimentar <strong>do</strong> salário, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> interpretar o inciso X <strong>do</strong><br />

art. 833 <strong>do</strong> CPC com extrema cautela, pois, muitas vezes, o dinheiro em ca<strong>de</strong>rneta<br />

<strong>de</strong> poupança possibilita frau<strong>de</strong>s e é uma válvula <strong>de</strong> escape para o inadimplemento<br />

<strong>do</strong> crédito trabalhista.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1227

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