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Manual de Direito Processual do Trabalho

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“Formalizada a penhora por qualquer <strong>do</strong>s meios legais, <strong>de</strong>la será imediatamente intima<strong>do</strong><br />

o executa<strong>do</strong>.<br />

§ 1 o A intimação da penhora será feita ao advoga<strong>do</strong> <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> ou à socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> advoga<strong>do</strong>s<br />

a que aquele pertença.<br />

§ 2 o Se não houver constituí<strong>do</strong> advoga<strong>do</strong> nos autos, o executa<strong>do</strong> será intima<strong>do</strong> pessoalmente,<br />

<strong>de</strong> preferência por via postal.<br />

§ 3 o O disposto no § 1 o não se aplica aos casos <strong>de</strong> penhora realizada na presença <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>,<br />

que se reputa intima<strong>do</strong>.<br />

§ 4 o Consi<strong>de</strong>ra-se realizada a intimação a que se refere o § 2 o quan<strong>do</strong> o executa<strong>do</strong> houver<br />

muda<strong>do</strong> <strong>de</strong> en<strong>de</strong>reço sem prévia comunicação ao juízo, observa<strong>do</strong> o disposto no parágrafo<br />

único <strong>do</strong> art. 274.”<br />

25.3. Dos bens impenhoráveis<br />

Dispõe o art. 833 <strong>do</strong> CPC:<br />

“São impenhoráveis:<br />

I – os bens inalienáveis e os <strong>de</strong>clara<strong>do</strong>s, por ato voluntário, não sujeitos à execução;<br />

II – os móveis, os pertences e as utilida<strong>de</strong>s <strong>do</strong>mésticas que guarnecem a residência <strong>do</strong><br />

executa<strong>do</strong>, salvo os <strong>de</strong> eleva<strong>do</strong> valor ou os que ultrapassem as necessida<strong>de</strong>s comuns correspon<strong>de</strong>ntes<br />

a um médio padrão <strong>de</strong> vida;<br />

III – os vestuários, bem como os pertences <strong>de</strong> uso pessoal <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, salvo se <strong>de</strong> eleva<strong>do</strong><br />

valor;<br />

IV – os vencimentos, os subsídios, os sol<strong>do</strong>s, os salários, as remunerações, os proventos<br />

<strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>ria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas<br />

por liberalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> terceiro e <strong>de</strong>stinadas ao sustento <strong>do</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r e <strong>de</strong> sua família, os ganhos<br />

<strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>r autônomo e os honorários <strong>de</strong> profissional liberal, ressalva<strong>do</strong> o § 2 o ;<br />

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens<br />

móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>;<br />

VI – o seguro <strong>de</strong> vida;<br />

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;<br />

VIII – a pequena proprieda<strong>de</strong> rural, assim <strong>de</strong>finida em lei, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que trabalhada pela família;<br />

IX – os recursos públicos recebi<strong>do</strong>s por instituições privadas para aplicação compulsória<br />

em educação, saú<strong>de</strong> ou assistência social;<br />

X – a quantia <strong>de</strong>positada em ca<strong>de</strong>rneta <strong>de</strong> poupança, até o limite <strong>de</strong> 40 (quarenta) salários<br />

mínimos;<br />

XI – os recursos públicos <strong>do</strong> fun<strong>do</strong> partidário recebi<strong>do</strong>s por parti<strong>do</strong> político, nos termos<br />

da lei;<br />

XII – os créditos oriun<strong>do</strong>s <strong>de</strong> alienação <strong>de</strong> unida<strong>de</strong>s imobiliárias, sob regime <strong>de</strong> incorporação<br />

imobiliária, vincula<strong>do</strong>s à execução da obra.<br />

§ 1 o A impenhorabilida<strong>de</strong> não é oponível à execução <strong>de</strong> dívida relativa ao próprio bem,<br />

inclusive àquela contraída para sua aquisição.<br />

1226 Mauro Schiavi

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