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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Além disso, como cabe ao Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> promover a execução <strong>de</strong> ofício<br />

(art. 878 da CLT), a ele compete velar pelo resulta<strong>do</strong> útil da fase <strong>de</strong> execução, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong><br />

rejeitar <strong>de</strong> ofício nomeação <strong>de</strong> bens que não tenham liqui<strong>de</strong>z e <strong>de</strong>terminar <strong>de</strong> ofício<br />

a penhora <strong>de</strong> bens que possam solucionar mais rapidamente a execução.<br />

Sob outro enfoque, a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> penhora prevista no art. 835 <strong>do</strong> CPC, não é<br />

absoluta, vale dizer: o Juiz <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> po<strong>de</strong>rá aceitar bem que esteja abaixo da<br />

or<strong>de</strong>m legal <strong>de</strong> outro bem indica<strong>do</strong>, se, no caso concreto, tiver maior liqui<strong>de</strong>z. Não<br />

se trata aqui <strong>de</strong> benefício <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, mas <strong>de</strong> maior eficiência da execução para<br />

o cre<strong>do</strong>r. Somente quan<strong>do</strong> possível a penhora <strong>de</strong> <strong>do</strong>is bens <strong>de</strong> or<strong>de</strong>ns diversas, mas<br />

que propiciam a mesma efetivida<strong>de</strong> para o cre<strong>do</strong>r, o juiz preferirá o meio menos<br />

oneroso ao <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r.<br />

Nessa direção, o Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça editou a Súmula 417, in verbis:<br />

“Na execução civil, a penhora <strong>de</strong> dinheiro na or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> nomeação <strong>de</strong> bens não tem caráter<br />

absoluto. (DJEletrônico 11.3.2010).”<br />

Como bem adverte Jorge Luiz Souto Maior (153) :<br />

“A penhora é ato <strong>de</strong> extrema importância para a efetivida<strong>de</strong> da execução.<br />

Não se <strong>de</strong>ve encarar a penhora como um mero iter <strong>do</strong> procedimento, pois<br />

que isso implica, muitas vezes, negar a própria utilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> to<strong>do</strong>s os atos<br />

subsequentes da execução. Em outras palavras, pouco adianta cumprir o<br />

preceito legal, penhoran<strong>do</strong>-se um bem que não possui a mínima chance<br />

<strong>de</strong> ser converti<strong>do</strong> em dinheiro, mediante venda em hasta pública. Gran<strong>de</strong><br />

parte <strong>do</strong>s problemas vivi<strong>do</strong>s nas execuções trabalhistas situa-se no fato da<br />

realização <strong>de</strong> penhora <strong>de</strong> bens <strong>de</strong> baixo interesse comercial. O importante<br />

não é garantir a execução, sob o ponto <strong>de</strong> vista formal, mas estabelecer<br />

uma garantia <strong>de</strong> que o crédito em questão será satisfeito após obe<strong>de</strong>cidas<br />

as formalida<strong>de</strong>s legais subsequentes.”<br />

Serão penhora<strong>do</strong>s tantos bens quantos bastem para garantia <strong>do</strong> juízo. O juízo<br />

encontra-se garanti<strong>do</strong> quan<strong>do</strong> o montante <strong>do</strong>s bens penhora<strong>do</strong>s cobrir to<strong>do</strong> o valor<br />

da execução. Nesse senti<strong>do</strong>, é o art. 831 <strong>do</strong> CPC, <strong>de</strong> aplicação subsidiária no <strong>Direito</strong><br />

<strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, in verbis:<br />

“A penhora <strong>de</strong>verá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento <strong>do</strong> principal<br />

atualiza<strong>do</strong>, <strong>do</strong>s juros, das custas e <strong>do</strong>s honorários advocatícios.”<br />

A Consolidação das Leis <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> não disciplina a forma da intimação <strong>do</strong><br />

executa<strong>do</strong> sobre a penhora. Desse mo<strong>do</strong>, pensamos ser perfeitamente compatível<br />

com o Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> o disposto no art. 841 <strong>do</strong> CPC, por imprimir maior<br />

celerida<strong>de</strong> ao procedimento executivo, ressalvan<strong>do</strong>-se que o prazo para oposição <strong>de</strong><br />

embargos à execução é <strong>de</strong> cinco dias no Processo <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> (art. 884 da CLT).<br />

Assevera o referi<strong>do</strong> dispositivo legal <strong>do</strong> CPC:<br />

(153) SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Teoria geral da execução forçada. In: NORRIS, Roberto (Coord.). Execução<br />

trabalhista: visão atual. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2001. p. 58.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1225

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