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Manual de Direito Processual do Trabalho

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II – títulos da dívida pública da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito Fe<strong>de</strong>ral com cotação em<br />

merca<strong>do</strong>;<br />

III – títulos e valores mobiliários com cotação em merca<strong>do</strong>;<br />

IV – veículos <strong>de</strong> via terrestre;<br />

V – bens imóveis;<br />

VI – bens móveis em geral;<br />

VII – semoventes;<br />

VIII – navios e aeronaves;<br />

IX – ações e quotas <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s simples e empresárias;<br />

X – percentual <strong>do</strong> faturamento <strong>de</strong> empresa <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>ra;<br />

XI – pedras e metais preciosos;<br />

XII – direitos aquisitivos <strong>de</strong>riva<strong>do</strong>s <strong>de</strong> promessa <strong>de</strong> compra e venda e <strong>de</strong> alienação fiduciária<br />

em garantia;<br />

XIII – outros direitos.<br />

§ 1 o É prioritária a penhora em dinheiro, po<strong>de</strong>n<strong>do</strong> o juiz, nas <strong>de</strong>mais hipóteses, alterar a<br />

or<strong>de</strong>m prevista no caput <strong>de</strong> acor<strong>do</strong> com as circunstâncias <strong>do</strong> caso concreto.<br />

§ 2 o Para fins <strong>de</strong> substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o<br />

seguro garantia judicial, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que em valor não inferior ao <strong>do</strong> débito constante da inicial,<br />

acresci<strong>do</strong> <strong>de</strong> trinta por cento.<br />

§ 3 o Na execução <strong>de</strong> crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia,<br />

e, se a coisa pertencer a terceiro garanti<strong>do</strong>r, este também será intima<strong>do</strong> da penhora.”<br />

Se o executa<strong>do</strong> não nomear bens à penhora, o oficial <strong>de</strong> justiça penhorará<br />

tantos bens quantos bastem à garantia <strong>do</strong> juízo. Assevera o art. 883 da CLT:<br />

“Não pagan<strong>do</strong> o executa<strong>do</strong>, nem garantin<strong>do</strong> a execução, seguir-se-á penhora <strong>do</strong>s bens,<br />

tantos quantos bastem ao pagamento da importância da con<strong>de</strong>nação, acrescida <strong>de</strong> custas e<br />

juros <strong>de</strong> mora, sen<strong>do</strong> estes, em qualquer caso, <strong>de</strong>vi<strong>do</strong>s a partir da data em que for ajuizada<br />

a reclamação inicial.”<br />

Conforme o procedimento da CLT, o executa<strong>do</strong> tem a faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagar ou<br />

nomear bens à penhora, observan<strong>do</strong> a or<strong>de</strong>m <strong>do</strong> art. 835 <strong>do</strong> CPC.<br />

Atualmente, dispõe o inciso VII <strong>do</strong> art. 524 <strong>do</strong> CPC que o exequente po<strong>de</strong>rá,<br />

em seu requerimento, indicar <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo os bens penhora<strong>do</strong>s.<br />

No mesmo senti<strong>do</strong>, é o art. 798, II, c, § 2 o , <strong>do</strong> CPC:<br />

“Ao propor a execução, incumbe ao exequente: (...) II – indicar: (...) c) os bens suscetíveis<br />

<strong>de</strong> penhora, sempre que possível.”<br />

No nosso sentir, diante <strong>do</strong> caráter publicista da execução trabalhista, da efetivida<strong>de</strong><br />

da execução e da utilida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos executórios, pensamos ser possível ao<br />

exequente <strong>de</strong>clinar bens a serem penhora<strong>do</strong>s, mesmo antes <strong>de</strong> o executa<strong>do</strong> fazê-lo.<br />

Não obstante, o executa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá impugnar a indicação e indicar outros bens, mas<br />

para tanto <strong>de</strong>verá obe<strong>de</strong>cer à or<strong>de</strong>m legal <strong>de</strong> indicação prevista no art. 835 <strong>do</strong> CPC.<br />

1224 Mauro Schiavi

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