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Manual de Direito Processual do Trabalho

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Não obstante a preferência <strong>do</strong> referi<strong>do</strong> dispositivo legal, e, ao contrário <strong>do</strong> que<br />

pensa a <strong>do</strong>utrina majoritária, nem sempre a penhora provoca a privação <strong>do</strong>s bens<br />

por parte <strong>do</strong> executa<strong>do</strong>, ou seja, a perda da posse, pois, muitas vezes, o próprio<br />

executa<strong>do</strong> fica como <strong>de</strong>positário <strong>do</strong>s bens. Além disso, há expressa previsão legal<br />

para isso (§ 1 o , <strong>do</strong> art. 840, <strong>do</strong> CPC). Esta regra tem si<strong>do</strong> seguida no Processo <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong>, máxime pelo fato <strong>de</strong> nem sempre a Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> possuir local para<br />

<strong>de</strong>pósito <strong>do</strong>s bens e raramente o exequente aceita ficar como <strong>de</strong>positário.<br />

Nesse senti<strong>do</strong>, é a posição <strong>de</strong> Valentin Carrion (151) :<br />

“A penhora i<strong>de</strong>ntifica os bens e lhes dá uma <strong>de</strong>stinação específica, preparan<strong>do</strong><br />

a <strong>de</strong>sapropriação. Por isso, o executa<strong>do</strong> está impedi<strong>do</strong> <strong>de</strong> qualquer<br />

ato que prejudique a execução ou <strong>de</strong>svalorize o objeto; não obstante<br />

não tenha perdi<strong>do</strong> a proprieda<strong>de</strong>, per<strong>de</strong> a disponibilida<strong>de</strong> naquilo que<br />

prejudicar a penhora, posto que seus atos não terão eficácia contra ela;<br />

po<strong>de</strong>rá vendê-lo, mas o adquirente se sujeitará aos efeitos da penhora. O<br />

exequente obtém, pela penhora, a priorida<strong>de</strong> sobre os <strong>de</strong>mais cre<strong>do</strong>res<br />

que não tenham melhor privilégio. A penhora é ato próprio <strong>do</strong> oficial <strong>de</strong><br />

justiça com arrombamento, se necessário (CPC, art. 660);”<br />

e) tornar ineficaz em relação ao processo a alienação <strong>de</strong> bens constrita<strong>do</strong>s:<br />

o executa<strong>do</strong> po<strong>de</strong>rá alienar o bem penhora<strong>do</strong>. Entretanto, tal alienação será<br />

ineficaz em face <strong>do</strong> processo, ou seja: é como se não tivesse si<strong>do</strong> realizada,<br />

pois não produzirá nenhum efeito. O bem transferi<strong>do</strong> a terceiro continuará<br />

vincula<strong>do</strong> ao processo pela penhora.<br />

Como bem <strong>de</strong>stacam Bruno Garcia Re<strong>do</strong>n<strong>do</strong> e Mário Vitor Suarez Lojo (152) :<br />

“O sistema processual brasileiro, <strong>de</strong> igual forma que o italiano, não impe<strong>de</strong><br />

que o executa<strong>do</strong> possa alienar o bem penhora<strong>do</strong>, mas conce<strong>de</strong> ao exequente<br />

o direito <strong>de</strong> requerer, por simples petição, a ineficácia da alienação, que<br />

po<strong>de</strong> até mesmo ser reconhecida <strong>de</strong> ofício pelo magistra<strong>do</strong>.”<br />

25.2. Da indicação <strong>de</strong> bens à penhora, constrição e garantia <strong>do</strong> juízo<br />

Assevera o art. 882 da CLT:<br />

“O executa<strong>do</strong> que não pagar a importância reclamada po<strong>de</strong>rá garantir a execução mediante<br />

<strong>de</strong>pósito da mesma, atualizada e acrescida das <strong>de</strong>spesas processuais, ou nomean<strong>do</strong> bens à<br />

penhora, observada a or<strong>de</strong>m preferencial estabelecida no art. 655 <strong>do</strong> Código <strong>Processual</strong> Civil.”<br />

Atualmente, a or<strong>de</strong>m preferencial <strong>de</strong> penhora, que no CPC/73 estava prevista<br />

no art. 655, está disciplinada no art. 835 <strong>do</strong> CPC/2015, in verbis:<br />

“A penhora observará, preferencialmente, a seguinte or<strong>de</strong>m:<br />

I – dinheiro, em espécie ou em <strong>de</strong>pósito ou aplicação em instituição financeira;<br />

(151) Op. cit., p. 735.<br />

(152) Op. cit., p. 56.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1223

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