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Manual de Direito Processual do Trabalho

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III – à atualização <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s no Banco Nacional <strong>de</strong> Deve<strong>do</strong>res Trabalhistas, sempre que<br />

houver modificação das informações <strong>de</strong>scritas nos incisos IV e V <strong>do</strong> art. 3 o <strong>de</strong>sta Resolução;<br />

IV – à disponibilização correta e tempestiva <strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s necessários à alimentação <strong>do</strong> Banco<br />

Nacional <strong>de</strong> Deve<strong>do</strong>res Trabalhistas; e<br />

V – à existência e manutenção <strong>de</strong> hiperlink <strong>de</strong> acesso ao sistema <strong>de</strong> expedição da CNDT<br />

nas páginas eletrônicas <strong>do</strong>s Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>.<br />

Disposições Finais e Transitórias (Título altera<strong>do</strong> pelo Ato TST.GP n. 772/2011, <strong>de</strong><br />

13.2.2011)<br />

Art. 10. O sistema <strong>de</strong> expedição da Certidão Negativa <strong>de</strong> Débitos Trabalhistas estará disponível<br />

ao público a partir <strong>de</strong> 4 (quatro) <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2012.<br />

§ 1 o A partir da data prevista no caput, os Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> e as Varas <strong>do</strong><br />

<strong>Trabalho</strong> não emitirão certidão com a mesma finalida<strong>de</strong> e conteú<strong>do</strong> da CNDT, salvo em caráter<br />

excepcional e urgente em que, após comprovada a emissão da certidão nacional pelo interessa<strong>do</strong>,<br />

constatar-se que a informação pretendida ainda não está registrada no BNDT (art. 5 o , § 2 o , I).<br />

§ 2 o A CNDT po<strong>de</strong> ser exigida para fins <strong>de</strong> transação imobiliária, mas não exclui a emissão,<br />

pelos Tribunais e Varas <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, <strong>de</strong> certidão específica para esse fim.<br />

Art. 10-A. Para os <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>res incluí<strong>do</strong>s no BNDT até o dia 4 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2012, o prazo <strong>de</strong><br />

regularização <strong>de</strong> que trata o art. 1 o , § 4 o , <strong>de</strong>sta Resolução terá início nessa data. (Incluí<strong>do</strong> pelo<br />

Ato TST.GP n. 001/2012, <strong>de</strong> 2.1.2012)<br />

Art. 11. Os Tribunais Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> encaminharão ao Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>,<br />

no prazo <strong>de</strong> 15 (quinze) dias, conta<strong>do</strong>s da publicação <strong>de</strong>sta Resolução, plano <strong>de</strong> ação com<br />

cronograma <strong>de</strong>talha<strong>do</strong> das medidas a serem implementadas para o seu integral cumprimento.<br />

Art. 12. No tocante aos processos em fase <strong>de</strong> execução atualmente em trâmite nos Tribunais<br />

Regionais <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> ou no Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>, em que ainda não houve alimentação<br />

<strong>do</strong>s da<strong>do</strong>s no BNDT, caberá ao juízo <strong>de</strong> origem <strong>de</strong>terminar a a<strong>do</strong>ção <strong>de</strong>ssa providência quan<strong>do</strong> da<br />

<strong>de</strong>volução <strong>do</strong>s autos físicos principais, ressalvada a hipótese <strong>do</strong> § 2 o <strong>do</strong> art. 2 o <strong>de</strong>sta Resolução.<br />

(Redação dada pelo Ato TST.GP n. 772/2011, <strong>de</strong> 13.12.2011)<br />

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data <strong>de</strong> sua publicação.<br />

Brasília, 24 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 2011.<br />

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN<br />

Presi<strong>de</strong>nte <strong>do</strong> Tribunal Superior <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong><br />

25. Da penhora<br />

25.1. Conceito e efeitos da penhora<br />

Conforme Francisco Antonio <strong>de</strong> Oliveira (148) , “a penhora traduz meio coercitivo<br />

<strong>do</strong> qual se vale o exequente para vencer a resistência <strong>de</strong> <strong>de</strong>ve<strong>do</strong>r inadimplente e<br />

renitente à implementação <strong>do</strong> coman<strong>do</strong> judicial.”<br />

Na visão <strong>de</strong> Pedro Paulo Teixeira Manus (149) , penhora é a apreensão física <strong>de</strong><br />

bens <strong>do</strong> executa<strong>do</strong> para satisfação <strong>do</strong> julga<strong>do</strong>.<br />

(148) OLIVEIRA, Francisco Antonio <strong>de</strong>. Execução na Justiça <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong>. 5. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 120.<br />

(149) Op. cit., p. 66.<br />

<strong>Manual</strong> <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>Processual</strong> <strong>do</strong> <strong>Trabalho</strong> 1221

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